TRF2 - 5000441-84.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000441-84.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: LEONARDO FACCO RIGOADVOGADO(A): LEONARDO CABRAL PINTO (OAB RJ203955) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
Em abono ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil - CPC, art. 6º), intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a sua fonte pagadora, da sentença proferida, para que proceda à interrupção da retenção do imposto de renda na fonte sobre a rubrica HRA, bem como juntar aos autos cópias de seus contracheques/extratos de pagamentos, a partir de 02/2019 até a interrupção.
Cumprida a determinação acima, reintime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora, no mesmo prazo.
Ademais, verifico que foram juntados no Evento 01, de maneira individualizada, procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários advocatícios, documentos que, embora contidos numa mesma folha, são distintos e foram devidamente assinados pela parte autora - contratante.
Verifico ainda que, com o ajuizamento da presente ação, a demanda a que se refere o contrato de honorários veio a ser efetivamente proposta, o que evidencia a assunção do contrato pelo advogado(a) constituído(a), razões pelas quais, revendo posicionamento anteriormente adotado, concluo não haver óbice no que diz respeito especificamente ao destaque dos respectivos honorários.
Diante do exposto, defiro o destaque, limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Na sequência, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. -
11/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000441-84.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: LEONARDO FACCO RIGOADVOGADO(A): LEONARDO CABRAL PINTO (OAB RJ203955) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
Em abono ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil - CPC, art. 6º), intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a sua fonte pagadora, da sentença proferida, para que proceda à interrupção da retenção do imposto de renda na fonte sobre a rubrica HRA, bem como juntar aos autos cópias de seus contracheques/extratos de pagamentos, a partir de 02/2019 até a interrupção.
Cumprida a determinação acima, reintime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora, no mesmo prazo.
Ademais, verifico que foram juntados no Evento 01, de maneira individualizada, procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários advocatícios, documentos que, embora contidos numa mesma folha, são distintos e foram devidamente assinados pela parte autora - contratante.
Verifico ainda que, com o ajuizamento da presente ação, a demanda a que se refere o contrato de honorários veio a ser efetivamente proposta, o que evidencia a assunção do contrato pelo advogado(a) constituído(a), razões pelas quais, revendo posicionamento anteriormente adotado, concluo não haver óbice no que diz respeito especificamente ao destaque dos respectivos honorários.
Diante do exposto, defiro o destaque, limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Na sequência, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. -
21/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:03
Determinada a intimação
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19/07/2025 00:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000441-84.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: LEONARDO FACCO RIGOADVOGADO(A): LEONARDO CABRAL PINTO (OAB RJ203955) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
29/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/05/2025 08:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSMT01
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29/05/2025 08:54
Transitado em Julgado
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/04/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 12:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 12:30
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/02/2025 22:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/03/2024 15:11
Juntada de Petição
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21/03/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:18
Determinada a intimação
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15/02/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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