TRF2 - 5011281-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 15:34
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011281-28.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA MADALENA DOS REISADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, homologo a desistência manifestada pela Impetrante.
Em razão disso, prejudicada fica a apelação interposta pelo INSS (evento 28). -
10/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:25
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 12:44
Recebido o recurso de Apelação
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23/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011281-28.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA MADALENA DOS REISADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:58
Concedida a Segurança
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15/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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