TRF2 - 5113040-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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21/07/2025 18:11
Despacho
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18/07/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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25/06/2025 22:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 17:53
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:35
Despacho
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13/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5113040-60.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INVESTIRA SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face da decisão que determinou o envio de débitos fiscais para inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) dentro de prazo especificado.
A alegação de que tal determinação contraria a prerrogativa da administração tributária não merece acolhimento.
Embora seja verdade que o procedimento de inscrição em DAU siga critérios internos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tais critérios devem ser aplicados com observância dos princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica.
No caso concreto, o envio dos débitos para inscrição na DAU não fere a autonomia administrativa da Fazenda Pública, mas apenas concretiza o devido andamento do processo de cobrança e evita que a mora na tramitação comprometa o interesse público na recuperação do crédito tributário.
Além disso, os contribuintes não estão deturpando o procedimento, mas apenas requerendo que a Administração cumpra seu dever de promover a cobrança eficiente do crédito público.
Na decisão embargada não há vício de contradição, obscuridade (Código de Processo Civil, art. 1.022, I) ou omissão (art. 1.022, II). As possibilidades de embargos para suprimento de um dos defeitos citados não se compadecem com a pura subjetividade da parte embargante na apreciação daqueles defeitos.
A contradição é a oposição lógica da fundamentação ao dispositivo, ou de itens do dispositivo entre si. Jamais tem o significado de contradição ao texto de lei ou à jurisprudência dominante, ou ainda contradição ao entendimento da doutrina (cf.
REsp 218.528-SP, Rel.
Min.
Cezar Rocha, DJU de 23.5.94). Tais espécies de “contradições” (latu senso) não desafiam também embargos de declaração, porém sim o recurso ordinário de ataque ao erro de julgamento (error in judicando).
Obscuridade “encontra-se em oposição à clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, deixando dúvida sobre o que está exposto. Diz a decisão que o réu deverá indenizar o autor de tudo o que lhe é devido, mas não fala sobre o que é ‘devido’. Há obscuridade.”1. Deve a obscuridade, portanto, ser tamanha, que resista à leitura atenta do texto, mesmo com relação a detalhes implícitos.
Omissão é a falta de pronunciamento sobre as questões que deveriam necessariamente ter sido decididas. Não é omissão que fundamente embargos de declaração aquela que diga respeito a fatos laterais, secundários, cuja apreciação evidentemente não teria a eficácia de levar a uma modificação de sentido na decisão. A jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal orienta neste mesmo sentido: O juiz não está obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. (RE 97.558/GO) Acrescente-se: nos Juizados Especiais o juiz está autorizado a decidir segundo critérios de equidade e justiça (art. 6º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), podendo-se ter como certo que isto exclui a minuciosa referência a dispositivos legais e fatos do processo que não têm a mínima relevância, além de liberar o juiz da observância rigorosa de normas que não se atenham ao ponto central da lide, em relação às quais mais fortemente atua a mencionada recomendação de utilização de princípios de equidade.
O embargo, ora interposto, não revela vícios na decisão. Procura antes abrir caminho para que seja a decisão reformada ainda na instância de origem, o que em princípio somente é possível por recurso ordinário ou mediante a atribuição de efeitos infringentes, o que somente em casos restritos pode ser legítimo. Tais casos têm sempre margem de apreciação mais ou menos extensa pelo juiz, porém não devem ser totalmente desvinculados ou de uma real omissão2, que prejudique o exercício de algum direito reconhecido na própria sentença, ou de fator excepcional que torne a decisão flagrantemente divorciada do sentido que o magistrado certamente lhe imprimiria se considerasse algum ponto que deixou de apreciar.
Como nenhuma circunstância aqui se ajusta aos casos de conveniência de atribuição de efeitos infringentes, e como a decisão não tem em si obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua alteração, rejeito os embargos opostos pela União Federal e mantenho a decisão anteriormente proferida Rio de Janeiro, 05/06/2025 JUIZ FEDERAL(conforme assinatura digital abaixo) 106736 1.
SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de direito processual civil, volume 1: processo de conhecimento. 12. ed. ver., atual. e ampl.
São Paulo, Saraiva, 2007, p. 686. 2.
EDRESP 200802788845, MIN.
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2010. -
06/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:09
Determinada a intimação
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05/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:10
Concedida a Segurança
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22/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:28
Determinada a intimação
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05/02/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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23/01/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:59
Despacho
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08/01/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 08:57
Juntada de Petição
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03/01/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 03/01/2025 Número de referência: 1272969
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30/12/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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