TRF2 - 5006560-37.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:07
Determinada a intimação
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10/07/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 19:58
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006560-37.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARTA DIAS MELLOADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizado por MARTA DIAS MELLO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, mediante a qual pretende obter a concessão LIMINAR para que a UFRJ, se ABSTENHA de anular o ato administrativo que em, 22/08/2018, reconheceu a validade do diploma da Autora com título de Mestrado em Ciências da Educação no Brasil, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Alega a autora que após o reconhecimento do diploma de Mestrado da Autora em 2018, a UFRJ, devido a uma requisição do Ministério Público Federal, revisou sua postura e passou a exigir novos documentos, a fim de comprovar o comparecimento ao curso de "forma simuntanea e presencial, condínua e não condensado", a exemplo de comprovantes de viagens, Certidão de Movimentos Migratórios, emitida pela Polícia FEderal, abrangendo todo o período do curso no exterior, passagens aéreas, histórico escolar oficial informando as datas de início e fim de cada discilina cursado etc., assim comoa comprovação de residência no exterior durante o período do curso.
A Autora, apesar de ter cumprido todas as exigências iniciais e obtido o reconhecimento do diploma, foi notificada em 2024 sobre a possível anulação do reconhecimento caso os novos documentos não fossem apresentados.
Ela interpôs recurso administrativo mas diante da alta probabilidade de indeferimento, haja vista que a Universidade tem negado todos os recursos sumariamente, busca amparo judicial para impedir a anulação do ato administrativo que reconheceu o seu diploma de Mestrado como título válido no Brasil.
Com a inicial vieram procuração e documentos (anexos 2 a 31).
Custas parcialmente recolhidas, conforme evento 6.
Pois bem.
Pretende a demandante a concessão da liminar, para determinar que a UFRJ, se abstenha de anular o ato administrativo que reconheceu a validade do Diploma da Autora com título de Mestrado em Educação, até o trânsito em julgado da presente demanda. Conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, para a concessão de tutela provisória de urgência o legislador processual impõe que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora teve seu diploma validado em 2018 mas que, por recomendação do Ministério Público, a ré passou a exigir documentos outros para revalidação do diploma, procedendo a revisão dos atos anteriores.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, publicado em 14/05/2013, firmou o entendimento no sentido de que o registro de diploma estrangeiro no Brasil estará submetido a prévio processo de revalidação, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, tendo firmado tese jurídica no sentido de que: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Veja a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”. (grifei) (REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, j. 08/05/2013, DJe 15/05/2013) A adoção de procedimento para a revalidação de diplomas obtidos em instituição de ensino superior estrangeira é uma prerrogativa da Universidade e será exercida sempre que a Administração considere conveniente, pelo que se encontra inserida no poder discricionário exercido no âmbito da autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Assim sendo, ao escolher a UFRJ para realizar a revalidação de seu diploma, cabe à parte adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros profissionais formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação.
Não deve o Poder Judiciário intervir e ordenar qual sistemática a ser adotada pela Universidade escolhida no procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira, tal como pretendido.
In casu, a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UFRJ participa, exclusivamente do REVALIDA organizado pelo INEP, conforme Resolução n. 4.835 de 22/08/2017, pelo que impróprio ao Poder Judiciário intervir no âmbito de discricionariedade da Universidade, em especial quanto à adoção do tipo de procedimento adotado para a revalidação do diploma da impetrante..
Portanto, não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC, pela ausência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Intime-se a parte autora a fim de complemente as custas devidas, tendo em vista que o art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 10:38
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:55
Determinada a intimação
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07/11/2024 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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