TRF2 - 5035072-60.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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15/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 12:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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02/07/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 14:00 a 21/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035072-60.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: NELSON PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 21/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035072-60.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: NELSON PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por NELSON PEREIRA em face da decisão monocrática, evento 37, DESPADEC1, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte no evento 29, RECLNO1. 2.
O embargante afirma - evento 43, EMBDECL1: (...) Ocorre que essa tese não merece amparo, haja vista que a respeitável sentença guerreada merece reparos, eis, que restou suficientemente demonstrado, pela parte embargante, o seu interesse de agir.
Pelo que se pode inferir dos autos, foi apresentado despacho assinado por Técnico do INSS cujo teor indica, inequivocadamente, a existência de requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de apresentação de requerimento administrativo, conforme ratifica o documento presente no evento 1, PROCADM8. (...) Destaca-se, ainda, que um novo requerimento administrativo para apresentação do PPP extemporâneo, ou para preencher o requerimento, na via administrativa, a documentação indicativa de insalubridade/periculosidade/penosidade dos vínculos indicados, seriam inócuos, já que a autarquia ofereceu resistência ao pedido, conforme se verifica da contestação, com fundamento na impossibilidade de comprovação do tempo de serviço especial com base no PPP apresentado nos presentes autos, consoante ratifica o documento presente no evento 5. (...) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
A decisão monocrática embargada possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões desta Relatora, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos.
Destaco: (...) 6.
No caso dos autos, a parte autora, na data do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM8) não indicara tempo especial, o que ocasionou o indeferimento automático do pedido - por ausência de tempo considerado em tese -, situação que impediu o INSS de tomar conhecimento acerca da documentação apresentada naquela oportunidade. 7.
Destaco que o requerente apresentou seu requerimento já representado pelo i. advogado que patrocina esta demanda: (...) 8.
Vale dizer, o modo como preenchido o requerimento impediu que fosse levada ao conhecimento da Autarquia, na via administrativa, a documentação indicativa de insalubridade/periculosidade/penosidade dos vínculos indicados na causa de pedir, matéria de fato a depender de prova, de onde se conclui a ausência de lide, já que sequer houve possibilidade de pretensão resistida.
Ausente, portanto, o interesse de agir. (...) 6.
A automação dos procedimentos administrativos já vinha em andamento há algum tempo, acelerada pela realidade imposta pelas medidas sanitárias no contexto da Pandemia da COVID 19, necessidade de manutenção da continuidade dos serviços, mesmo com isolamento social, e avanço tecnológico subjacente. 7.
A automação é hoje realidade que não parece possível retroceder.
Não obstante, há que se reconhecer a grande dificuldade de parcela da população, especialmente as pessoas destinatárias das políticas públicas geridas pelo INSS, no manejo dos recursos tecnológicos e o reflexo na caracterização do interesse de agir para ajuizamento de demandas visando à concessão de benefícios automaticamente indeferidos por erro de preenchimento/operação do sistema/aplicativo MEU INSS. 8.
No caso concreto o requerimento administrativo foi apresentado por profissional advogado, com formação em nível superior, não se aplicando a presunção de dificuldade operacional dos sistemas informatizados, sendo certo que não foi indicada falha de sistema ou dificuldade de preenchimento dos campos de requerimento na petição inicial desta demanda. 10.
Reconheço a falta de interesse processual, por efetiva não indicação de tempo especial em protolo de requerimento administrativo apresentado por profissional advogado, com nível superior e conhecimento para correta operação do sistema informatizado MEU INSS, mantendo a extinção deste processo judicial sem apreciação do mérito, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 350, referida na decisão embargada. 11. Entendo que as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento. 12.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 13.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
15/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 10:30
Conhecido o recurso e não provido
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28/01/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
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23/01/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 30
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/10/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 07:00
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 13:15
Determinada a intimação
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29/10/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 11:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 10:53
Juntada de Petição
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27/10/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 16:55
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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