TRF2 - 5002644-85.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002644-85.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELISEIA LUCIA TOFANO BAYERLADVOGADO(A): MYLENA LIMA ALVES (OAB ES036610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ELISEIA LUCIA TOFANO BAYERL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido principal consiste na condenação do Requerido à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade da autora, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Em síntese, narra a autora que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada incorretamente, o que lhe ocasionou prejuízo financeiro.
Entretanto, a autora não aponta, ainda que minimamente, qual teria sido o equivoco cometido pelo INSS na fixação da renda mensal do benefício, o que revela a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, §1º, inciso I, do CPC.
Para corroborar tal conclusão, destacam-se as seguintes passagens da peça de ingresso: “IV - DOS FATOS A autora, nascida em 30/06/1957, conta atualmente com 67 (sessenta e sete) anos de idade e está em gozo de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (NB 41/), com data de início do benefício - DIB em 07/07/2017e renda mensal inicial - RMI de R$ 1.458,73 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme faz prova a carta de concessão em anexo.
Ocorre que o INSS, ao calcular a Renda Mensal Inicial (RMI), cometeu erro no cálculo do salário de benefício e, consequentemente, na média dos salários de contribuição, resultando em prejuízo financeiro à Autora.
Conforme demonstrado pelos cálculos técnicos anexados, a Autora faz jus à revisão da RMI, considerando os critérios corretos para o recálculo do benefício, conforme previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91, haja vista ter sido concedido o referido benefício, veja-se: (...) Tais diferenças devem ser pagas com a devida atualização monetária e juros de mora, conforme previsão legal.
Portanto, a revisão do benefício se faz necessária para garantir à Autora o direito ao benefício previdenciário calculado de forma justa e correta.
V – DOS FATOS V – DOS FATOS Nos termos do art. 29, I, do RGPS e do art. 32, I, do RPS, o salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Vale frisar, que em relação à aposentadoria por idade, o segurado tem o direito de optar por não aplicar o Fator Previdenciário.
In verbis: (...) Para se calcular o valor de benefício, pela regra de transição, deve-se ter em mente, duas regras ao efetuarmos o cálculo: - O divisor mínimo é de 60% do PBC. - A quantidade de salários é no mínimo os 80% maiores salários no PBC.
O que significa que podem entrar para soma dos salários entre 80% a 100% dos salários contidos no PBC.
Portanto, preenchidos estão os requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ou seja, a idade de 65 (anos) em 2017 e a carência de 180 meses, conforme prevê o Artigo 142 da Lei nº 8.213/91, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Razão pela qual, se requer a sua revisão mediante novo cálculo, por meio da presente demanda.
O Requerente enquadra-se em todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por idade, e deve ser o erro da sua RMI retificado, por meio de novo cálculo, em que devem incidir a correção devida nos salários de contribuição, conforme demonstrado linhas atrás." Ressalta-se, ainda, que a indicação concreta e fundamentada do objeto da revisão pretendida tem por finalidade assegurar que a sentença seja aderente ao pedido e que o réu possa exercer adequadamente o seu direito de defesa.
Além da inconsistência apontada, observa-se que o valor atribuído à presente causa, no montante de R$ 234.313,17 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e treze reais e dezessete centavos), não se revela correto.
Isso porque o referido valor foi obtido com base exclusivamente na nova renda mensal estipulada pela autora, sem a devida dedução dos valores já recebidos a título do benefício.
Dessa forma, conclui-se pela inadequação do valor atribuído à causa, circunstância que interfere diretamente na definição do procedimento aplicável ao presente feito (procedimento comum ou rito do Juizado Especial Federal).
Ante o exposto, e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino à parte autora que promova a emenda da petição inicial, corrigindo as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Esclareça-se que, na hipótese de fixação de valor da causa que enseje a conversão do feito para o rito do Juizado Especial Federal, será imprescindível a apresentação do termo de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para tal, conforme procuração.
Intime-se.
Cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:27
Decisão interlocutória
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26/08/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002644-85.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: ELISEIA LUCIA TOFANO BAYERLADVOGADO(A): MYLENA LIMA ALVES (OAB ES036610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 06/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
07/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002644-85.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELISEIA LUCIA TOFANO BAYERLADVOGADO(A): MYLENA LIMA ALVES (OAB ES036610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a revisão de RMI - Renda Mensal Inicial de aposentadoria.
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar declaração de residência assinada pela própria autora, nos termos da Lei nº 7.115/83, contendo menção expressa aos arts. 2º e 3º.
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Após cumprida a diligência pela parte autora, cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
15/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:06
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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