TRF2 - 5007650-13.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007650-13.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FABIO FERREIRA PINTOADVOGADO(A): ALEX DE FREITAS ROSETTI (OAB ES010042)ADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142)ADVOGADO(A): WANDERSON RANGEL BARBOSA (OAB ES038338) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por FABIO FERREIRA PINTO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) 2.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com o intuito de compelir o INSS a conceder imediatamente a Aposentadoria Especial, retroativa à data do requerimento administrativo.
Esta solicitação é embasada pela evidente probabilidade do direito e pelo risco de dano de difícil reparação, visto que a verba possui natureza alimentar, conforme documentação apresentada, incluindo CTPS, CNIS e PPPs. (...) 5.
Ao final, solicita a procedência dos pedidos para condenar o réu a: a.
Reconhecer como especial o período laborado de 31.10.1994 a 28.04.1995, pelo enquadramento por categoria profissional como metalúrgico na empresa ArcelorMittal. b.
Reconhecer como especial todo o período laborado na ArcelorMittal, desde a admissão em 31.10.1994 até os dias atuais, devido à exposição a agentes nocivos. c.
Subsidiariamente, averbar os períodos indicados no PPP que ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos legalmente. d.
Conceder a Aposentadoria Especial, retroativa à DER em 26/01/2024, com base nas regras vigentes antes da Reforma da Previdência, considerando o direito adquirido do Autor. e.
Se necessário, requer a reafirmação da DER para assegurar o direito ao benefício mais vantajoso. f.
Pagar ao Autor as parcelas vencidas e vincendas, de acordo com o cálculo de RMI proposto, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Tema 810 do STF. g.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, dada a complexidade e a duração esperada do processo.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria especial, NB 222.129.354-6, desde a DER em 26/01/2024 (evento 1, PROCADM14), indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor. Relaciona os seguintes períodos de tempo especial não enquadrados pelo INSS: 31.10.1994 a 28.04.1995 - ARCELORMITTAL - enquadramento por categoria profissional como metalúrgico; 31.10.1994 até os dias atuais - ARCELORMITTAL - exposição a agentes nocivos: Ruído, calor, poeira de sílica, hidrocarbonetos (óleos e graxas), dióxido de enxofre, monóxido de carbono. Requer a produção de prova pericial.
Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferiu a tutela antecipada.
Evento 10.
Contestação, acompanhada de documentos.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou pela impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que o labor seja reconhecido como especial.
Contestou genericamente a exposição aos agentes nocivos, afirmando que a concentração dos agentes químicos não caracteriza nocividade e que o uso de EPIs eficazes elimina a especialidade do labor.
Apresentou informações sobre os limites legais de exposição a ruído e calor, destacando a necessidade de comprovação do grau de esforço e regime de trabalho para enquadramento por calor, e ressaltou que o PPP indica a utilização de EPIs eficazes, sem prova em contrário.
Evento 15.
Processo administrativo. Evento 18.
Réplica.
Reafirmou o direito à aposentadoria especial com base nas regras anteriores à EC nº 103/2019, destacando a exposição contínua e habitual a agentes nocivos durante todo o período laboral na ArcelorMittal. Contestou a impugnação da gratuidade de justiça. Reiterou o requerimento de produção de prova pericial no ambiente de trabalho para comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Evento 21.
Decisão revogou a Assistência Judiciária Gratuita e intimou o autor para comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Evento 25 e 26.
Recolhimento de custas judiciais.
Evento 29.
Decisão determinou a suspensão do feito vinculado ao Tema GRC 16 do TRF da 2ª Região.
Evento 33.
O autor requer a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito.
Evento 37.
Decisão determinou o prosseguimento do feito em razão da afetação de um dos recursos do Tema GRC 16 do TRF2 vinculado ao Tema 1090 do STJ, em que há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.
Evento 41.
A parte autora reitera o requerimento de produção de prova pericial.
Evento 45.
Dossiê previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
I. Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do dossiê previdenciário juntado no evento 45.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. II.
A parte autora impugnou o PPP produzido pela empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A., argumentando que não registraria a real situação de submissão aos agentes nocivos.
O ponto de prova é avaliar as condições de trabalhos dos períodos de 31/10/1994 até os dias atuais.
Em sendo assim, DEFIRO a prova requerida para determinar a realização de prova pericial por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para fins de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, no período de trabalho de 31/10/1994 até os dias atuais na empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A..
Em sendo o caso, o perito deverá relacionar os agentes nocivos os quais o autor esteve submetido e em que grau de submissão.
Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período.
Esclarecendo, outrossim, se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor NÃO é beneficiário da gratuidade de justiça, tendo em vista a revogação do benefício (evento 21, DESPADEC1), de modo que a prova deverá ser produzida às suas expensas.
Nesse passo, determino a realização de perícia nos autos, devendo a Secretaria proceder na sequência: 1.
Indicar o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre os peritos constantes do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nºCJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, para realização do exame no local de trabalho da parte autora; 2.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para: a) cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia; b) apresentar a proposta de honorários periciais, certificando nos autos.
Prazo de 05 dias. 3.
Apresentada a proposta de honorários, intimar a parte autora dos termos desta decisão e para: a) noticiar sua concordância e, nesse caso, para depositar em conta judicial a importância correspondente; b) caso queira, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC); c) esclarecer o setor de trabalho com endereço atualizado em que será realizada a perícia, com os respectivos períodos.
Prazo de 15 dias.
A não realização do depósito implicará em indeferimento da perícia.
Advirto a aparte autora que é seu o ônus da prova, de modo que arcará com as consequências caso não realize o depósito dos honorários. 4.
Realizado o depósito, intimar o INSS dos termos desta decisão e para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnicos (art. 465, §1º, do CPC).
Prazo de 15 dias, em dobro; 5.
Encaminhar os quesitos e diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia; 6.
Intimar das partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo. 7.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 8.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias. 9.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 10.
Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
Advirto que a determinação de pagamento do perito (levantamento do depósito) ocorrerá na sentença. -
05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:58
Decisão interlocutória
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19/05/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 15:11
Decisão interlocutória
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14/11/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/09/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 485,25 em 07/09/2024 Número de referência: 1224904
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/08/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 19:32
Revogada a Gratuidade da Justiça
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26/08/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:22
Juntada de Petição
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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13/05/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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21/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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21/03/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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