TRF2 - 5002193-57.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 10:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:28
Determinada a citação
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04/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 17:31
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-57.2025.4.02.5003/ES AUTOR: PEDRO FABRINOADVOGADO(A): MYLENE QUITERIA CALDAS (OAB AL014394) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5004147-12.2023.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer o a determinação de inexistência de relação jurídico tríbutária e o resarcimento dos valores descontados indevidamente, como juros de imposto de renda, em precatório/RPV, enquanto que, naquela ação, pleiteou isenção do imposto de renda em razão de doença grave).
Registre-se no sistema.
Verifico diante dos autos que o sistema de acompanhamento processual apontou suposta prevenção em relação ao processo nº 5000920-43.2025.4.02.5003, ação anteriormente proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação do réu à concessão do mesmo benefício objeto desta ação. Verifico ainda que o processo apontado como prevento já foi resolvido por sentença de mérito com trânsito em julgado, o que, em tese, caracteriza a coisa julgada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias. Fica desde já ciente a parte autora de que, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, eventual diversidade de requerimentos administrativos não afasta por si só a coisa julgada, importando destacar: não é a identidade de requerimento administrativo que caracteriza coisa julgada, mas a identidade de quadro de saúde.
Assim, em tais casos, deve a parte autora, ao propor a ação ou no prazo conferido para emenda, trazer aos autos laudo médico que ateste incapacidade laboral (em razão de agravamento da enfermidade já existente ou em virtude de nova enfermidade) para período posterior àquele já reconhecido no processo apontado como prevento. Transcorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos. -
05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:19
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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