TRF2 - 5002195-27.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição
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29/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002195-27.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MAURICIO OLIVEIRA SANTANAADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art.487, I do CPC para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de ?folgas indenizadas?.
Condeno a União na obrigação de restituir os valores indevidamente retidos, inclusive as parcelas eventualmente descontadas no decorrer da demanda, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC.
Revogo a gratuidade de justiça, uma vez que o autor recebe quantia superior a cinco salários mínimos, patamar utilizado por esse Juízo para a concessão do benefício.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
13/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 08:34
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002195-27.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MAURICIO OLIVEIRA SANTANAADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
05/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:19
Determinada a citação
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05/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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