TRF2 - 5006714-70.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESSER01
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01/07/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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30/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006714-70.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 26, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/647.941.733-3, requerido em 19/02/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO9). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 14, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: tontura, ansiedade Histórico/anamnese: História da doença Atual.
Periciando relata tontura, ansiedade com início em 2020 e piora progressiva, levando a incapacidade laborativa.
Mora com o esposo.Medicamentos em uso: hidroxicloroquina, fluoxetinaCirurgia pregressa: histerectomia por mioma, bariátrica (não sabe informar a data)Atividade Física: Realiza caminhada ocasionalmente.
Nega tabagismo.
Nega etilismo.
Documentos médicos analisados: Laudos/ exames Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.Em bom estado geral.Altura: 1,55 m.
Peso: 67 kg.Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome atípicoAusência de atitude antálgica.Marcha atípica.Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.Calosidade normal das mãos.Presença de cicatrizes em couro cabeludo, braços, abdominal mediana.Ausência de edema em membros e/ou articulações.Porta laudos médicos que citam esclerodermia, transtorno de ansiedade, esteatose hepática, histórico de obesidade grau III tratada com bariátricaLaudo do INSS datado em 04/2024 cita capacidade laborativa – CID L949Laudo do INSS datado em 07/2016 cita incapacidade laborativa com DID: 03/2016, DII: 05/2016, DCB: 07/2016 e CID d259 Diagnóstico/CID: - L94.1 - Esclerodermia linear - F41.1 - Ansiedade generalizada - K76.0 - Degeneração gordurosa do fígado não classificada em outra parte (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:18
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
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14/05/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/03/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 18:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 03:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/01/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/12/2024 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/12/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CAMPOS <br/> Data: 27/12/2024 às 09:40. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35,
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02/10/2024 17:30
Decisão interlocutória
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02/10/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 15:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/09/2024 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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