TRF2 - 5000774-78.2025.4.02.5107
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000774-78.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRENTE: BEATRIZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:55
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000774-78.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTORÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 01/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 39 - 01/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/06/2025 19:20
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:09
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 16:03
Juntado(a)
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21/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITBA para RJITB01S)
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:59
Despacho
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14/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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02/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/04/2025 16:46
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 20/05/2025 14:00
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28/04/2025 16:44
Despacho
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28/04/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 10:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB01S para CEJUSC-ITBA)
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21/03/2025 20:35
Despacho
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21/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:57
Juntada de Petição
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14/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 10:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 12:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2025 11:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 11:40
Determinada a citação
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10/03/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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