TRF2 - 5001188-28.2024.4.02.5005
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABGES
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29/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001188-28.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: MARIZETE GLORIA VAGO CASOTTI (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 22, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/645.674.976-3, requerido em 25/09/2023 (evento 1, PERICIA8). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 13, LAUDO1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) História clínica: (Aqui são descritas as queixas ou sintomas informados no momento da pericia, bem como, da forma relatada ou informada pelo(a) periciando(a), a história da(s) patologia(s), sem importar-se no momento com a veracidade dos fatos).
Requerente compareceu à perícia judicial informando que reside na zona rural com o cônjuge, que sofre de dor generalizada e ansiedade, e que faz uso atual de Dipirona, Amitriptilina e Clonazepam.
Informa início dos sintomas em 2013.
Nega traumatismos.
Informa também hipertensão e hipotireoidismo, em uso de Atenolol e Levotiroxina.
Nega etilismo e tabagismo.
Exame físico: (Aqui são observadas as alterações e queixas nos diferentes sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia; os fatores subjetivos, tais como: referências a dores e aparentes dificuldades para deambular podem ser simulados ou exagerados; estes devem ser considerados juntamente com todos os elementos apresentados durante o ato pericial, e não isoladamente, para que possam colaborar ou não com o entendimento de uma incapacidade). -Bom estado geral. -Biotipo mediolíneo. -Sobrepeso. -Facies atípico. -Deambulação (marcha) atípica. -Vigil. -Orientação autopsíquica e alopsíquica mantida. -Atitude colaborativa. -Não adota posição/postura antálgica. -Ausencia de déficit neurológico. -Tireoide impalpável. -Frequência cardíaca: 68 batimentos por minuto. -Pressão arterial: 110/70 mm Hg. -Ausculta cardíaca: ritmo cardíaco regular em dois tempos, com bulhas normofonéticas e sem sopros. -Ausencia de edemas periféricos. -Sobe e desce da mesa de exames sem dificuldade. -Ausencia de sinais flogísticos ou aumentos articulares. -Mobilidade articular mantida. -Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal. -Refere dor à palpação de alguns tender points. -Força muscular mantida simetricamente. -Coluna cervical: mobilidade mantida. -Coluna torácica: sem restrição de movimentos. -Coluna lombossacral: mobilidade mantida, referindo dor, sem contraturas musculares, Lasegue negativo. -Reflexos neuromusculares normais. -Exame psíquico: autocuidados mantidos; atitude colaborativa; atenção mantida; consciência do Eu mantida; discurso coerente; humor eutímico, não ansioso, não disfórico; afeto congruente; pensamento organizado, agregado, com curso normal e conteúdo não delirante; sensopercepção sem alterações; psicomotricidade normal; linguagem sem prejuízo; memória mantida; juízo crítico e de realidade mantido.
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há incapacidade. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:27
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G01)
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12/05/2025 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/07/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/04/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 15:59
Juntada de Petição
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17/04/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:00
Determinada a intimação
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11/04/2024 23:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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