TRF2 - 5005299-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 12:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50251132220254025101/RJ
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005299-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: WELLISON ALEX DA SILVAADVOGADO(A): PAULO JOSE VALENTE CARVALHO DE MENDONCA (OAB RJ062282)ADVOGADO(A): LUAN QUEIROZ DO NASCIMENTO (OAB RJ214360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 4 dos originários, que deferiu a liminar, para determinar que a parte impetrada/agravante realizasse, no prazo de 10 dias, a matrícula do impetrante/agravado, caso este tenha sido o único impedimento à reativação da matrícula.
A Agravante alega, em síntese, que não se encontram presentes os elementos que autorizam a concessão da liminar pretendida, quais sejam, o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Afirma que a decisão agravada “contraria os dispositivos do edital, uma vez que cabia à parte autora observar as informações regidas no edital, bem como realizar corretamente sua inscrição”; que as universidades possuem autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio, nos termos do art. 207, da Constituição Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Evento 6, comunicação de julgamento do processo originário nº 5025113-22.2025.4.02.5101.
Evento 7, traslado da sentença. É o Relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Conforme comunicação lançada no presente recurso, observa-se que foi proferida sentença no feito de origem (evento 23), cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...) ANTE O EXPOSTO, tendo havido perda superveniente de objeto, DENEGO a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da LMS.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.”. Desta forma, o recurso fica prejudicado, por perda do objeto, diante da superveniência de sentença.
Isso porque a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Sobre o tema, mutatis mutandis, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS FERREIRA e HELOISA GALM LEAL DOS SANTOS FERREIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de liminar vindicado na peça exordial. - A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. - Recurso não conhecido.” (AG 0005436-83.2016.4.02.0000, Rel.
Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, Disponibilização: 30/03/2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E- DJF2R 17.10.2013. 2.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.” (AG 0001773-92.2017.4.02.0000, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro Quinta Turma Especializada, Disponibilização: 22/05/2018). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço o presente Agravo de Instrumento.
Oportunamente, e com as cautelas devidas, proceda-se à baixa e arquivamento do processo eletrônico.
P.I. -
27/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
27/05/2025 16:00
Não conhecido o recurso
-
26/05/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
-
26/05/2025 20:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5025113-22.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
-
26/05/2025 19:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50251132220254025101/RJ
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/04/2025 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
30/04/2025 19:09
Determinada a intimação
-
27/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004883-42.2024.4.02.5117
Vera Marta Dias Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 09:55
Processo nº 5025989-20.2024.4.02.5001
Helena Penha Dornelas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 15:11
Processo nº 5006427-41.2023.4.02.5104
Marli Nunes de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 18:27
Processo nº 5016365-10.2025.4.02.5001
Lucas Gomes Batista Assis
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Paulo Henrique Silva Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007502-21.2023.4.02.5103
Alcirene dos Santos Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 09:37