TRF2 - 5013138-14.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:36
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:33
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013138-14.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVADO: EDUARDO CARVALHO MACEDOADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB RJ209427)AGRAVADO: LUCY MARY PEREIRA CARVALHO MACEDOADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB RJ209427) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
EXCLUSÃO DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES DO POLO PASSIVO REGULAR RETIRADA SOCIETÁRIA ANTERIOR À DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOVO SÓCIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INMETRO contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir os sócios-administradores do polo passivo de execução fiscal e que deixou de conhecer, por via de embargos de declaração, o pedido de inclusão de sócio, sob o fundamento de inovação recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exclusão dos ex-sócios-administradores do polo passivo da execução fiscal; (ii) estabelecer se é devida a inclusão de novo sócio quando o se deu na interposição de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O redirecionamento da execução fiscal a sócios-gerentes exige a demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. De acordo com o Enunciado nº 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.". 5. Segundo os Temas Repetitivos nº 962 e 981 do STJ, o redirecionamento em razão de dissolução irregular somente pode atingir sócio que, além de estar na administração à época da dissolução, tenha contribuído para a irregularidade ou permanecido no quadro societário até então. 6. Comprovou-se nos autos que os antigos sócios deixaram regularmente a sociedade antes da dissolução irregular, com registro formal na JUCERJA e continuidade das atividades empresariais por novos sócios, afastando-se a responsabilidade dos primeiros. 7.
Em que pese a existência de débitos, à época da cessão, o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, por si só, não gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme a Súmula 430 do STJ. 8.
A pretensão de inclusão do novo sócio deve ser submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
16/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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02/07/2025 12:12
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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02/07/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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18/06/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5013138-14.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 187) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: VENTURA COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: EDUARDO CARVALHO MACEDO ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB RJ209427) AGRAVADO: LUCY MARY PEREIRA CARVALHO MACEDO ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB RJ209427) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/05/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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22/05/2025 20:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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25/11/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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24/10/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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23/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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21/09/2024 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72, 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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