TRF2 - 5014985-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014985-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NERIDEUZA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO 01. JOÃO SOARES DA SILVA manifestou-se no evento 37, PET1 informando o óbito da autora, NERIDEUZA SOARES DA SILVA, e pugnando por sua habilitação na condição de sucessor da parte autora, por ser irmão da falecida. 02.
Em regra insculpida no art. 110 do CPC preceitua que a legitimidade como sucessora da parte falecida primeiro cabe ao espólio, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC), e, somente diante de sua inexistência confere legitimidade aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/2002. 04.
O feito deverá ser suspenso para a habilitação de sucessores. 05.
Desta forma, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 dias: a) declare se existe, ou não, processo de inventário em curso, bem com se houve a nomeação de inventariante, seja na esfera judicial ou extrajudicial; b) declare se a falecida deixou descendentes ascendentes, e outros colaterais, apresentando, se houver, as certidões de nascimento ou de óbito. 05.2 Tendo sido o inventário concluído e havendo outros herdeiros, no mesmo prazo, deverá o requerente: a) promover a inclusão dos demais herdeiros, acompanhada da documentação indispensável à habilitação por todos; ou, b) comprovar a ciência dos demais herdeiros quanto à propositura da ação, acompanhada de manifestação expressa de desinteresse na habilitação; ou, c) requerer a limitação do pedido à sua cota-parte ideal na herança, mediante petição expressa e eventual retificação do valor postulado. 06.
Tudo feito, intime-se a parte autora para cumprir a determinação do evento 14, DESPADEC1, nos termos abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar (i) manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC); (ii) o histórico de créditos com retenção de IRPF na fonte pagadora durante todo o período sobre o qual pretende a restituição de valores. -
04/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:58
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:00
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014985-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NERIDEUZA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Considerando o lapso temporal decorrido desde a manifestação do evento 30.1, DEFIRO o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do determinado na decisão do evento 20.1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:49
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição
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08/04/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:34
Determinada a intimação
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07/03/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 11:41
Juntado(a)
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28/02/2025 09:50
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 4
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26/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:03
Determinada a intimação
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26/02/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição
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25/02/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 20:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 14:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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17/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:36
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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