TRF2 - 5030265-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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27/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:42
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENNER DE CARVALHO BARBOSA <br/> Data: 09/10/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVE
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22/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 17:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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22/08/2025 17:02
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ239404
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15/08/2025 16:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ234276
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15/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030265-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENNER DE CARVALHO BARBOSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TATIANE DE CARVALHO BARBOSA (Curador)ADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor, representado pela sua representante legal, e devidamente assinada pela REPRESENTANTE da parte autora. -
01/08/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 12:14
Determinada a intimação
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28/07/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030265-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENNER DE CARVALHO BARBOSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TATIANE DE CARVALHO BARBOSA (Curador)ADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido administrativamente.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o documento elencado a seguir: - considerando que apresentou comprovante de residência particular não oficial (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO), deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. -
17/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 17:38
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030265-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENNER DE CARVALHO BARBOSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TATIANE DE CARVALHO BARBOSA (Curador)ADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido administrativamente.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO, ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. - Especificar as queixas médicas para concessão do benefício de pensão por morte como pessoa inválida. -
15/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 15:38
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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