TRF2 - 5013387-39.2021.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 197
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 197
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013387-39.2021.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO EVENTO 193: A Autora requereu a consulta, pelo Juízo, através do sistema SNIPER, a fim de localizar o endereço da parte Ré.
DECIDO.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), lançado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Programa Justiça 4.0, é uma ferramenta digital desenvolvida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
O Sniper exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas.
Assim sendo, consirando que o referido sistema não se destina à consulta de endereços, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço, com indicação da origem da informação, ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. JRJ13096 -
03/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:03
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
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23/06/2025 22:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 188
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10/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 188
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013387-39.2021.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora objetivando o arresto de valores da parte ré, tendo em vista a diligência citatória negativa. É o relato do necessário.
DECIDO.
O arresto caracteriza-se por ser medida excepcional, devendo ser deferido em caso de ocultação do executado ou quando esgotados todos os meios existentes para a localização de seu endereço.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DO INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO DA PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERA/L, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, /nos autos de ação de execução fiscal, indeferiu pedido de "bloqueio liminar, inaudita altera pars, de dinheiro em espécie, em depósitos ou ativos financeiros na conta bancária de titularidade da executada, até o valor indicado na execução". - Esta Egrégia Corte já exarou manifestação no sentido de que “somente é cabível a penhora on line de numerário depositado em conta mantida por instituição financeira, se o devedor, devidamente citado, deixar de nomear ou não forem encontrados bens passíveis de constrição, porque a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio” e de que “o bloqueio on line das contas do devedor, antes da citação, é medida extrema, admitida, por exemplo, se o conjunto probatório que instrui os autos apontar indícios de ocultação do devedor e/ou de seus bens”. - In casu, o Juízo a quo acentuou que “a determinação de liminar do arresto on line pressupõe a comprovação do “fumus boni juris”, mas também do “periculum in mora”, tendo destacado que “no presente caso não há qualquer elemento que permita deduzir que a adoção do procedimento tradicional de citação prévia do executado acarretará algum prejuízo à eficácia e frutuosidade do processo”, bem como que “diante da ausência de comprovação de tais elementos, não havia qualquer motivo para determinar liminarmente o arresto on line, tal como solicitado pela exeqüente”. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido. (grifei) (TRF 2 - AG 201402010022242, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 15/07/2014). PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C.
STJ.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 11.382/06.
PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
ARRESTO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, não afastando, entretanto, a necessidade de prévia citação do devedor. 2.
No caso vertente, a CEF não comprovou o esgotamento de diligências extrajudiciais para localização do endereço da parte devedora.
Ora, o ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual, sendo inviável a constrição de seu patrimônio antes mesmo de integrar o pólo passivo da ação de execução, de modo a possibilitar, inclusive, o pagamento da dívida ou a garantia da execução com a nomeação de bens à penhora, direitos do executado. 3.
O arresto de bens importa em ordem específica quando frustrada a tentativa de citação do executado ou não localização do seu endereço ou suspeita de ocultação, sendo descabida a decretação do arresto de bens do executado quando ainda não esgotadas as tentativas de sua citação, como na presente hipótese.4.
Agravo de Instrumento improvido. (grifei) (TRF 2 - AG 201202010063971, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 09/12/2013). A mera citação negativa, em razão de o devedor não ter sido encontrado no domicílio indicado na exordial, não autoriza o arresto, sem que sejam efetuadas diligências no sentido de encontrar o seu verdadeiro domicílio.
In casu, não verifico a ocultação da parte ré e nem o esgotamento de todos os meios possíveis para localização de novos endereços para citação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto de ativos financeiros da parte ré, pela modalidade online.
Noutro giro, a citação é o ato processual que configura condição de eficácia do processo em relação ao réu (artigos 240 e 312 do Código de Processo Civil) e também pressuposto processual de validade (artigo 239 do Código de Processo Civil). É ônus processual do Autor a promoção da citação do Réu, nos termos do artigo 240, parágrafo 2º, combinados com o artigo 319, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual, posto que se verifica inviável a angularização da demanda.
In casu, o processo foi distribuído em 19/08/2021 (Evento 01), e, passados quase de 04 (quatro) anos, não foi fornecido o correto endereço para citação da parte ré. É cediço, como observado em feitos da mesma natureza e nas mesmas circunstâncias processuais, que o tempo decorrido diminui sobremaneira eventual sucesso da persecução dos valores pretendidos.
Aliado a isso, movimentar a máquina judiciária em feito que se sabe não possuir potencial de sucesso implica afronta aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º do CPC. Diante deste quadro fático que se apresenta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do seu interesse jurídico no prosseguimento deste feito.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:39
Decisão interlocutória
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09/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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30/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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07/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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06/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 179 - Juntado(a) - 06/05/2025 14:35:52)
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06/05/2025 15:11
Juntado(a)
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30/04/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:44
Juntado(a)
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição
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14/01/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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13/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:06
Juntado(a)
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03/12/2024 18:34
Decisão interlocutória
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03/12/2024 14:29
Juntado(a)
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03/12/2024 14:29
Juntado(a)
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03/12/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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25/11/2024 19:13
Juntada de Petição
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07/11/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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06/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:50
Determinada a intimação
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05/11/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 20:48
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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10/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:47
Determinada a intimação
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09/10/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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27/09/2024 19:03
Juntada de Petição
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17/09/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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16/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:37
Decisão interlocutória
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16/09/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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20/08/2024 15:18
Juntada de Petição
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08/08/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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07/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:04
Determinada a intimação
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18/07/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 09:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 137
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03/07/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
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28/06/2024 14:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/06/2024 17:21
Decisão interlocutória
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27/06/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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11/06/2024 16:48
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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20/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 09:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 127
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13/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127
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10/05/2024 14:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/05/2024 11:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 124
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02/05/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
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25/04/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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11/04/2024 16:03
Juntada de Petição
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27/03/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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26/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:53
Determinada a intimação
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26/03/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 12:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 115
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13/03/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
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08/03/2024 12:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/02/2024 17:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 112
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31/01/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112
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31/01/2024 14:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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12/01/2024 16:53
Juntada de Petição
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09/01/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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08/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 20:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 105
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13/12/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
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11/12/2023 15:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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07/12/2023 17:23
Determinada a intimação
-
06/12/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 15:24
Juntada de Petição
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14/11/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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09/11/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 17:47
Determinada a intimação
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03/11/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
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04/10/2023 15:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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04/09/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:10
Determinada a intimação
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01/09/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 17:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 86
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02/08/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
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31/07/2023 15:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/07/2023 14:48
Despacho
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31/07/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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26/07/2023 14:49
Juntada de Petição
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07/07/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 16:11
Determinada a intimação
-
29/06/2023 18:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2023 07:59
Juntada de Petição
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14/06/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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05/06/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/06/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 18:58
Determinada a intimação
-
02/06/2023 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
-
03/05/2023 18:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/02/2023 14:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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18/01/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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17/01/2023 15:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/01/2023 12:43
Juntado(a)
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19/12/2022 16:49
Determinada a intimação
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19/12/2022 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/12/2022 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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30/11/2022 13:20
Juntada de Petição
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15/11/2022 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
04/11/2022 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/11/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:38
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
26/10/2022 18:02
Juntada de Petição
-
04/10/2022 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/09/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 15:57
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/08/2022 15:36
Juntada de Petição
-
03/08/2022 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/08/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 15:40
Determinada a intimação
-
01/08/2022 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 22:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
22/06/2022 13:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/06/2022 14:19
Despacho
-
15/06/2022 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 13:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
18/05/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2022 18:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/05/2022 14:47
Juntada de Petição
-
19/04/2022 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
11/04/2022 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 21:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
23/03/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
22/03/2022 14:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/01/2022 11:52
Juntada de Petição
-
17/12/2021 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/12/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2021 08:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
24/11/2021 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
23/11/2021 14:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2021 15:05
Juntada de Petição
-
06/10/2021 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 06/10/2021 15:53:37)
-
04/10/2021 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 23:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
24/08/2021 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
24/08/2021 17:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/08/2021 15:45
Determinada a citação
-
20/08/2021 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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