TRF2 - 5013773-90.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013773-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ANDREA PICCIN HENRIQUES CAVALCANTEADVOGADO(A): FABIANA DE RESENDE GARCIA (OAB ES024232) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 14:02
Recebido o recurso de Apelação
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14/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013773-90.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ANDREA PICCIN HENRIQUES CAVALCANTEADVOGADO(A): FABIANA DE RESENDE GARCIA (OAB ES024232)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais1, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 13:56
Concedida a Segurança
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03/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013773-90.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ANDREA PICCIN HENRIQUES CAVALCANTEADVOGADO(A): FABIANA DE RESENDE GARCIA (OAB ES024232)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
05/06/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05F)
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04/06/2025 18:14
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 18:05
Declarada incompetência
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16/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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