TRF2 - 5003279-09.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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26/08/2025 14:41
Determinada a intimação
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25/08/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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23/07/2025 13:27
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003279-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ239935)ADVOGADO(A): MAISA FEU MESQUITA (OAB RJ262954) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a perita deste juizo para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se a diminuição de força em membro superior direito é apta a gerar incapacidade laboral para a atividade de costureira ou se pode ser considerada sequela permanente de forma a reduzir definitivamente sua capacidade para a mesma função.
Juntado o laudo complementar, vistas às partes.
Prazo: 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
25/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 10/06/2025 10:40:50)
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10/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003279-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ239935)ADVOGADO(A): MAISA FEU MESQUITA (OAB RJ262954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
02/06/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA05S)
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02/06/2025 10:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA <br/> Data: 02/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: THAI
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08/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJB-DC)
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08/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 05:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 19:24
Juntado(a)
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07/04/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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