TRF2 - 5006471-12.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 05:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:24
Determinada a intimação
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 11:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 15:41
Despacho
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15/08/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG04
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13/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006471-12.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: MARIA MADALENA MIRANDA PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ199182) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 4.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 5.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006471-12.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: MARIA MADALENA MIRANDA PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ199182) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de pensão vitalícia pela morte de UPIRATAN AMARAL DOS SANTOS, ocorrida em 24/05/2023. 2.
Sustenta o INSS que não restou comprovada a existência de união estável por mais de dois anos.
Preliminarmente, alega decadência e prescrição. É o relatório.
Decido. 3.
Decadência e prescrição.
Rejeito as preliminares, uma vez que a parte autora não postula parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
O benefício também foi requerido dentro do prazo previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91. 4.
União estável. O conjunto probatório foi devidamente analisado pelo magistrado.
Conforme destacado na sentença, (...) A parte autora, por seu turno, alega que conviveu em união estável com JUPIRATAN AMARAL DOS SANTOS desde o ano de 2004.
Para comprovar o relacionamento alegado na inicial, a parte autora junta os seguintes documentos: instrumento de contrato firmado em 07/07/2014 no qual o de cujus e a autora constam como cedentes e são qualificados na condição de "em união estável" e com domicílio em comum; instrumento de contrato assinado pelo falecido em 14/04/2023 no qual declara a convivência em união estável; escritura declaratória de união estável lavrada em 08/11/2007 em que o casal afirma a convivência marital há três anos; escritura declaratória de união estável lavrada em 30/01/2017 em que o casal afirma a convivência marital desde o ano de 2008; fotografias antigas e recentes do casal; identificação da autora como acompanhante do falecido em internação hospitalar ocorrida em 10/05/2023; qualificação da autora como representante do espólio de JUPIRATAN AMARAL DOS SANTOS em "termo de entrega de chaves" assinado em 30/05/2023; e nota fiscal emitida no dia seguinte ao óbito do segurado referente a despesas de funeral pagas pela autora (evento 1, CONTR9, evento 1, CONTR10, evento 1, ESCRITURA11, evento 1, ESCRITURA13, evento 1, FOTO14, evento 1, NFISCAL15, evento 1, TERMO18 e evento 7, FOTO5).
A requerente comprova o domicílio em comum do casal na Rua Meridional, nº 85, Paraíso, Nova Iguaçu/RJ, com a apresentação de contas de luz vencidas em 06/2021, 01/2022 e 07/2022, todas em nome de em nome de JUPIRATAN AMARAL DOS SANTOS, bem como declaração da concessionária de energia elétrica confirmando a vigência de contrato com o de cujus entre 15/01/2015 e 16/09/2022.
Em nome da demandante, foram juntadas contas de telefone vencidas em 01/2015 e 01/2019 e faturas de cartão de crédito vencidas em 04/2018 e 01/2021, (evento 1, END8, evento 7, OUT2 e evento 7, OUT4).
Ressalte-se que a aparente divergência do endereço que consta na certidão de óbito de JUPIRATAN AMARAL DOS SANTOS é devidamente esclarecida pelo contrato firmado em 14/04/2023 que confirma a locação do imóvel localizado na Rua Engenho do Mato, nº 295, Thomaz Coelho, Rio de Janeiro/RJ apenas dez dias antes do falecimento do segurado (evento 1, CERTOBT7 e evento 1, CONTR10).
Destaque-se que a autora foi a responsável pela entrega das chaves do imóvel após o óbito de JUPIRATAN AMARAL DOS SANTOS e que o endereço em questão também consta como domicílio da demandante na nota fiscal referente aos serviços funerais prestados (evento 1, NFISCAL15 e evento 1, TERMO18).
Por fim, constam duas declarações emitidas por testemunhas, ambas com firma reconhecida, confirmando que a autora conviveu em união estável com JUPIRATAN AMARAL DOS SANTOS desde o ano de 2008 (evento 1, DECL12). (...) 5.
A prova material produzida trouxe informações convincentes e suficientes à comprovação da união estável por período superior a dois anos. 6.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:53
Conhecido o recurso e não provido
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31/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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23/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/09/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:07
Despacho
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06/06/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 17:15
Juntada de Petição
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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30/11/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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