TRF2 - 5002621-64.2020.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/07/2025 18:47
Despacho
-
02/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002621-64.2020.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA (OAB RJ190268) DESPACHO/DECISÃO No evento 100, esse Juízo, exercendo o princípio da cooperação processual, assim decidiu: “Os autos retornaram da Turma Recursal após decisão que anulou a Sentença do evento 77, SENT1, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com a determinação de reabertura da instrução processual para (1) efetuar a inclusão do Centro Nacional de Pensões Português e (2) esclarecimento da contradição documental apresentada pelo Centro Nacional de Pensões de Portugal. (1) Quanto à Decisão Monocrática referendada no evento 89, DESPADEC1, data vênia ao entendimento dissonante da ilustre juíza monocrática singular, entendo que é impossível acolher a sugestão de inclusão no polo passivo do Centro Nacional de Pensões de Portugal, por se tratar de organismo administrativo internacional que não possui capacidade postulatória para estar e responder a processos de competência deste Juizado Especial Federal brasileiro.
Ora, os meios de comunicação processual com tal instituição não se compatibilizam com o rito do JEF e sequer existem, não havendo um único caso bem sucedido nesta JFRJ da referida inclusão, valendo observar que se trata de um processo ajuizado em 2020 (isto é, da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça), de modo que a inclusão ofenderia o direito fundamental à razoável duração do processo.
Além disso, a inclusão também implicaria em ofensa à imunidade jurisdicional do Estado Português, consagrada no Direito Internacional.
Desta forma, este juízo não pode, após a conclusão da instrução processual, por não exercer jurisdição contenciosa sobre relações estabelecidas em Portugal, entre o Estado Português e quaisquer indivíduos (inclusive brasileiros), proferir sentença que venha a condenar o Centro Nacional de Pensões de Portugal a efetivamente conceder um benefício previdenciário, restando apenas a possibilidade de decidir sobre os atos proferidos pelo INSS.(2) Inobstante o ponto (1), quanto à retificação e esclarecimento das informações prestadas pelo órgão lusitano no evento 70, EMAIL1, e a fim de cooperar para uma solução minimamente efetiva da controvérsia apresentada pela autora no ajuizamento desta demanda, renove-se a comunicação eletrônica com a referida instituição, com os cumprimentos de estilo, solicitando que nos esclareça a respeito da real data de início do benefício de pensão de velhice recebido por João Barreiros Rodrigues, tendo em vista que, de fato, 26/11/2018 seria uma data posterior ao óbito ocorrido em 13/05/2016, e em 22/03/2013 já havia comunicação entre o instituto e o Sr.
João, em endereço brasileiro (evento 1, CCON9).
Ato contínuo, no espírito de cooperação existente entre os países acordantes dado o longo histórico de relações entre Brasil e Portugal, solicite-se ao Organismo de Ligação que envie ao Centro Nacional de Pensões os documentos constantes no evento 1, CERTNASC6, evento 1, OUT7 e evento 1, COMP10 para que a instituição portuguesa possa, nos limites de sua atuação, proferir decisão sobre o mérito do processo administrativo iniciado pela sra.
MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LIMA, em que buscava o benefício de pensão por morte em razão do óbito do cidadão português João Barreiros Rodrigues (que faleceu apenas na percepção de benefício português, sem qualquer relação previdenciária com o RGPS brasileiro - Evento 99, anexos 3, 4 e 5). Caso a instituição portuguesa solicite cópias dos documentos do presente processo, autorizo, desde já, a remessa de cópia integral do processo pela via eletrônica, a fim de permitir uma solução de mérito ao pedido que a autora vem buscando desde o ano de 2020.” Expedientes realizados, a Diretora do Núcleo de Processamento de Prestações de Sobrevivência com Convenção Internacional do Centro Nacional de Pensões português respondeu da seguinte forma (Evento 109, Anexo 2): “...antes de nos dirigirmos formalmente ao Tribunal, informamos que permanecem em falta as certidões de nascimento atualizadas narrativas completas do requerente e falecido das certidões.
Conforme referido no nosso e-mail do enviado pelo Núcleo de Apoio Jurídico (15/06/2023), no decorrer do mesmo processo, os elementos tinham sido pedidos diretamente à requerente via e-mail, no entanto, sem sucesso.
Sem a mencionada documentação, ou equivalente, que comprove nomeadamente o estado civil do falecido e no caso da requerente, emitida há menos de 90 dias, continua a não ser possível a decisão neste caso.
Agradecemos o vosso apoio de forma a podermos decidir o caso e evitar repetir a resposta já prestada ao Tribunal em 2023, com a mesma fundamentação.
Ao dispor.
Com os melhores cumprimentos.” Em seguida, a autora foi intimada para buscar as autoridades consulares portuguesas para obtenção das referidas certidões, por 3 vezes (eventos 111, 120 e 125), havendo até suspensão do feito. No último dia de seu prazo apresentou a petição do evento 129, solicitando que este juízo oficiasse “a EMBAIXADA DE PORTUGAL NO BRASIL, para que apresente os documentos de CERTIDÃO DE NASCIMENTO do instituidor”.
Ora, não cabe à Secretaria do Juízo atuar como advogado da parte, a fim de efetuar diligências perante órgãos públicos internacionais (cuja competência para prestar tal serviço sequer foi comprovada), e assim lhe desincumbir do ônus probatório que lhe cabe na forma do imperioso art. 373, I, do CPC.
Não é crível que a autora, até o presente momento, passados quase dez anos do óbito ocorrido em 13/05/2016 e quase cinco anos do ajuizamento deste processo, ainda não tenha sido capaz de providenciar os documentos de identificação completa do referido instituidor, sr.
João Barreiros Rodrigues.
Não é demais lembrar que cabe ao advogado constante na procuração (ou a quem ele eventualmente substabelecer seus poderes, inclusive para atuação em território estrangeiro) solucionar as controvérsias probatórias, administrativas ou judiciais, acerca do direito que alega possuir, não sendo papel de um Juizado Especial Federal atuar como tal, quando exerce jurisdição presidida pelos princípios da economia processual, celeridade e informalidade, à luz do microssistema das Leis 9099/95 e 10259/2001. Vale frisar que a parte já havia sido intimada para juntar os documentos essenciais, diretamente pelo próprio Centro Nacional de Pensões, há mais de dois anos, e nada providenciou, como alertou a diretora do CNP, devidamente identificada no evento 109, anexo 2.
Reitero, por fim, que essa Justiça Federal não tem qualquer atribuição constitucional para determinar que órgão do Estado Português faça ou deixe de fazer algo, especialmente quando a própria parte interessada não cumpre com suas obrigações perante aquele órgão, o que já foi salientado na decisão do Evento 100, ora ratificada.
Assim, não acolho as justificativas apresentadas pela autora, que nada apresentou de concreto em relação aos documentos solicitados pelos portugueses há mais de dois anos; mas, a fim de encontrar rápida solução de mérito para este feito, defiro último prazo de 5 dias para que a autora junte aos autos “as certidões de nascimento atualizadas narrativas completas do requerente e falecido” solicitadas por aquele órgão desde 15/06/2023, e por este juízo desde 05/12/2024.
Sendo apresentadas no prazo acima concedido, solicite-se ao Organismo de Ligação que envie as certidões da autora e do falecido ao Centro Nacional de Pensões para que a instituição portuguesa possa, nos limites de sua atuação, proferir decisão sobre o mérito do processo administrativo iniciado pela sra.
MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LIMA, em que buscava o benefício de pensão por morte em razão do óbito do cidadão português João Barreiros Rodrigues (que faleceu apenas na percepção de benefício português, sem qualquer relação previdenciária com o RGPS brasileiro - Evento 99, anexos 3, 4 e 5). Nada sendo apresentado, venham conclusos imediatamente para sentença de extinção. -
17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:36
Despacho
-
17/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002621-64.2020.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA (OAB RJ190268) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de suspensão determinado no despacho anterior, verifico que a parte autora não apresentou as certidões narrativas completas requeridas, tampouco comprovou ter diligenciado para a obtenção durante o período de suspensão, limitando-se a requerer dilação de prazo por alegadas dificuldades em providenciar os documentos.
A mera alegação de dificuldades, desacompanhada de qualquer prova de tentativa concreta de obtenção dos documentos, não é suficiente para justificar nova prorrogação de prazo.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as certidões narrativas completas ou, comprove documentalmente que requereu sua emissão dentro do prazo de suspensão anteriormente fixado, justificando a impossibilidade de apresentação até o momento.
Advirta-se que, em caso de inércia, os autos serão extintos, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que a regular tramitação do feito depende de providência que compete exclusivamente à parte autora.
Intime-se. -
05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:58
Despacho
-
04/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
14/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:05
Determinada a intimação
-
14/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
21/02/2025 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:40
Determinada a intimação
-
19/02/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 18:21
Juntado(a)
-
11/02/2025 11:46
Juntado(a)
-
04/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
05/12/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/12/2024 12:49
Determinada a intimação
-
02/12/2024 15:28
Juntado(a)
-
02/12/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 11:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJMAC01
-
07/11/2024 11:10
Transitado em Julgado - Data: 07/11/2024
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 13:46
Conhecido o recurso e provido
-
03/10/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 10:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
09/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
31/07/2023 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
05/07/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
02/07/2023 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
15/06/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:12
Juntado(a)
-
01/06/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/06/2023 15:47
Expedição de ofício
-
01/06/2023 15:13
Despacho
-
30/05/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 11:37
Juntado(a)
-
30/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/05/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 30/05/2023 11:22:25)
-
26/05/2023 18:32
Determinada a intimação
-
26/05/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 10:48
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2023 10:23
Juntado(a)
-
11/04/2023 10:17
Juntado(a)
-
11/04/2023 10:10
Expedição de ofício
-
10/04/2023 13:11
Despacho
-
20/03/2023 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 15:33
Juntado(a)
-
14/02/2023 14:24
Juntado(a)
-
14/02/2023 13:50
Expedição de ofício
-
14/02/2023 12:39
Despacho
-
13/02/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para julgamento - 04/02/2023 16:56:22)
-
04/02/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 18/01/2023 14:09:12)
-
30/09/2022 11:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJMAC01
-
30/09/2022 11:20
Transitado em Julgado - Data: 30/09/2022
-
30/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
29/08/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2022 13:02
Conhecido o recurso e provido
-
29/08/2022 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
13/04/2022 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/04/2022 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/04/2022 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/04/2022 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/03/2022 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2022 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2022 16:29
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
26/11/2021 18:55
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2021 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2021 14:27
Determinada a citação
-
16/06/2021 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2021 20:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2021 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 28/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 - Feriado Estadual - Cadastro como suspensão pois não houve tempo hábil técnico para cadastramento do feriado do dia 26, 2
-
26/03/2021 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
-
26/03/2021 05:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021 até 30/03/2021
-
03/03/2021 20:15
Juntada de Petição
-
03/03/2021 20:15
Juntada de Petição
-
14/02/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2021 03:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2021 12:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2021 08:36
Juntada de Petição
-
05/12/2020 03:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2020 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
16/11/2020 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2020 14:01
Determinada a intimação
-
13/11/2020 18:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/09/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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