TRF2 - 5076478-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 16:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 14:24
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5076478-52.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELO DA SILVA DIASADVOGADO(A): OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA (OAB ES028412)ADVOGADO(A): DIOGO MORAES DE MELLO (OAB ES011118) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora cumpra a a decisão de evento 58 devendo apresentar a DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), sob a(s) rubrica(s) Adicional HRA.
Não havendo cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumprida a determinação, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de evento 58. -
12/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 15:07
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:20
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIOEF08
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24/06/2025 14:32
Transitado em Julgado
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24/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076478-52.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCELO DA SILVA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA (OAB ES028412)ADVOGADO(A): DIOGO MORAES DE MELLO (OAB ES011118) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), após o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF.
MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Ocorre que a solução dada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN - Tema 306, que transitou em julgado em 19/03/2025 no Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do PUIL 3742, firmou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-306) 3.
Assim, considerando que a tese firmada define que "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada (...), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título", a decisão recorrida, está de acordo com o entendimento consolidado no referido tema representativo da controvérsia. 4.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela ré, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:35
Negado seguimento a Recurso
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13/05/2025 16:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 10:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/02/2025 10:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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21/01/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:47
Juntada de Petição
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01/11/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:14
Determinada a intimação
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30/10/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 30/10/2024 11:57:26)
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08/10/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 11:33
Determinada a intimação
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27/09/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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