TRF2 - 5001801-69.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001801-69.2025.4.02.5116/RJAUTOR: WASHINGTON LUIS COUTINHOADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 188.244.495-4, DIB 29/03/2018, para que os períodos de 03/12/1986 a 01/05/1987 (Sonat Offshore do Brasil Perfurações Marítimas Ltda); 22/08/1987 a 20/10/1987 (Pacnorse Perfurações S/C Ltda); 09/05/1988 a 05/01/1989 (Nutrimar Serviços de Hotelaria Ltda); 20/01/1989 a 23/05/1989 (Cristal Serviços Empresariais Ltda); 20/12/1990 a 19/02/1993 (Val Service Com.
Transp. e Prestação de Serviços Ltda); 01/10/1994 a 25/04/1995 (Seamar Serviços de Petróleo Ltda) e 26/04/1995 a 02/05/2004 (Transocean Brasil Ltda) sejam reconhecidos como tempo especial.
Condeno o INSS à revisão de sua Renda Mensal Atual e ao pagamento dos valores atrasados desde 20/08/2024 (DPR - Evento 22, PROCADM4, Pág. 21), conforme valores a serem encontrados em sede de liquidação. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presença sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra aposentada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 06:24
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 01:39
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 01:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:52
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001801-69.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: WASHINGTON LUIS COUTINHOADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/188.244.495-4) em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos (95).
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:20
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001801-69.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: WASHINGTON LUIS COUTINHOADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de caso em que, apesar de realizado pela parte autora o protocolo administrativo do requerimento de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, há mais de 9 meses, ainda não há resposta do INSS, seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a APSADJ para que, no prazo de 30 dias, profira decisão quanto ao requerimento veiculado pela parte autora, deferindo ou indeferindo-o, e a informe nos autos, sob pena de este juízo entender configurada a resistência à pretensão consubstanciada na mora administrativa, com a citação da Autarquia e prosseguimento da ação.
Ciência ao INSS, através de sua Procuradoria. -
29/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 13:55
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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