TRF2 - 5002315-34.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002315-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: NILSON NASCIMENTOADVOGADO(A): ALLYSON DE SOUZA DA PAIXAO ROSA (OAB RJ245960)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330)ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NILSON NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa, bem como a reparação dos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da controvérsia ora discutida.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". (STF, ADPF 1236 MC, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, em 02/07/2025) Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo até ulterior determinação.
Intimem-se. -
09/08/2025 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:49
Despacho
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08/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002315-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: NILSON NASCIMENTOADVOGADO(A): ALLYSON DE SOUZA DA PAIXAO ROSA (OAB RJ245960)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330)ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deve a parte autora, querendo, se manifestar sobre a contestação.
Ao final, voltem conclusos. -
03/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:28
Despacho
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17/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002315-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: NILSON NASCIMENTOADVOGADO(A): ALLYSON DE SOUZA DA PAIXAO ROSA (OAB RJ245960)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330)ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação intentada pelo rito do JEF por NILSON NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, visando, em síntese, que este Juízo determine aos demandados que suspendam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição destinada à entidade.
Postulou a concessão de gratuidade de justiça.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da entidade associativa tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da associação supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Cite-se os INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
05/06/2025 14:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - EXCLUÍDA
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05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:58
Determinada a citação
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04/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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04/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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