TRF2 - 5039739-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039739-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELOIZA PORTO ALEGRE DE ALMEIDAADVOGADO(A): FABIO ANTONIO MAGNO MENEZES (OAB RJ165425) DESPACHO/DECISÃO Cinge-se a pretensão da parte autora ao ressarcimento de valores a título associativo, descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e consignados sem autorização.
Pois bem.
Foi firmado Termo de Acordo Interinstitucional entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236/DF, ajuizada pela Presidência da República.
Em 02/07/2025, o Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da ADPF nº 1.236, proferiu decisão que homologou o Acordo Interinstitucional e determinou a suspensão dos andamento de processos com a mesma natureza do que está em curso, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Feitas essas considerações, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, solicitem-se as informações pertinentes, com urgência, no prazo de 3 (três) dias.
No mais, diante dos termos da petição apresentada pela AGU (e-Doc. 18), determino a convocação de audiência de conciliação, a ser realizada no plenário da Segunda Turma, no dia 24 de junho, às 15h, para a qual deverá ser intimada a União, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal.
Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determino a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda.
Os demais pedidos formulados nesta ADPF serão analisados oportunamente, devendo-se relembrar que se trata de matéria de elevada complexidade, que ainda requer maior reflexão.
Cumpra-se.
Publique-se." Ante os procedimentos em curso na esfera administrativa que asseguram a recomposição de valores descontados e reconhecidamente indevidos, adota-se medida acautelatória para evitar pagamento em duplicidade, pela via judicial e administrativa.
Posto isto, suspenda-se o curso dos presentes autos, por haver impedimento a nele prosseguir, até que seja comunicada a concusão do julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.236/DF, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:28
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
15/07/2025 14:29
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039739-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELOIZA PORTO ALEGRE DE ALMEIDAADVOGADO(A): FABIO ANTONIO MAGNO MENEZES (OAB RJ165425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h 1.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1.
Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2.
Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3.
Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4.
Informe e-mail e telefone para contato. 5.
Declare se seus dados são verdadeiros. 6.
Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se.
Intimem-se. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135 -
19/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
15/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:41
Determinada a intimação
-
15/05/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 14:28
Juntada de Petição
-
09/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 12:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/05/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 15:17
Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 18:48
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO27S)
-
06/05/2025 18:47
Alterado o assunto processual - De: Descontos dos benefícios - Para: Repetição do Indébito
-
06/05/2025 18:30
Declarada incompetência
-
06/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000270-57.2025.4.02.5112
Maria Izabel Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005355-31.2024.4.02.5121
Antonio Luiz Moura Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2024 20:53
Processo nº 5029747-12.2021.4.02.5001
Dennis Claudio Sperandio
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2021 01:18
Processo nº 5052041-10.2025.4.02.5101
Eliomar Alves Galeno
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 11:43
Processo nº 5005815-21.2024.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Janaina Irene de Andrade Ribeiro
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 14:36