TRF2 - 5001232-10.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2025 02:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:33
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001232-10.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VALTER DE ARAUJO BARROSADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA SILVA ROSA (OAB RJ249254)ADVOGADO(A): BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO (OAB RJ227285) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os PPP´s emitidos pela PEDREIRA PRONTA ENTREGA LTDA não contêm informações sobre o profissional responsável pelos registros ambientais em relação a todos os períodos aos quais se referem.
Destaca-se que o representante legal da empresa não tem competência técnica para avaliar fatores de risco.
Sobre a matéria, a TNU firmou a seguinte tese (tema 208): "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." No mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CONFORME PPP APRESENTADO.
REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE REALIZADOS EM PERÍODO POSTERIOR AO RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PRETENDIDO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGADO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO, FIRMADA PELO EMPREGADOR, SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO, NOS TERMOS DA RECENTE TESE FIXADA PELA TNU, NOS AUTOS DO PEDILEF Nº 0500429-55.2017.4.05.8109, VINCULADO AO TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 208, DE 20/11/2020.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO INSS JULGADO PREJUDICADO. DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo autor e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a sentença, determinando-se a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja oportunizada a apresentação de declaração da empresa REFRAMOM - Montagem e Manutenção de Refratários - EIRELI, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso do INSS.
Sem condenação em honorários, considerando a inexistência de recorrente vencido (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5001476-09.2020.4.02.5104, Rel.
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO , 4ª Vara Federal de Volta Redonda , Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 09/02/2021, DJe 10/02/2021 18:24:33) Desse modo, concedo ao Demandante o prazo de 15 dias para apresentar LTCAT ou documento técnico equivalente, bem como declaração, firmada pelo empregador, sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022: Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:I - mudança de leiaute;II - substituição de máquinas ou de equipamentos;III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; eIV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.
Intime-se. Coligido o documento, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 16:05
Decisão interlocutória
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26/02/2025 19:37
Juntado(a)
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25/02/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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