TRF2 - 5001436-79.2019.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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18/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5001436-79.2019.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de aplicação dos convênios CCS, SIMBA, CENSEC e Prevjud, seguem alguns esclarecimentos: I - Não existe convênio relacionado ao SIMBA, ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, regulamentado, atualmente pela Carta Circular n. 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito judiciário pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNOJ e Resolução n.º 140 do CSJT.
II - A consulta de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) já era feita pelo sistema BACEN, agora, continua pelo sistema SISBAJUD; III - O sistema do Colégio Notarial do Brasil - CENSEC que gerencia os bancos de dados com informações acerca de testamenos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil não tem sistema de cooperação com a Justiça Ferderal.
IV - Não existe convênio relacionado ao PREVJUD - SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Mantenha-se o feito arquivado com baixa, nos termos da decisão anterior.
Intime-se. -
17/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 21:55
Determinada a intimação
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25/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 122
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28/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 122
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28/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5001436-79.2019.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA requereu a adoção de medida coercitiva determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos executados, suspensão e retenção do passaporte, suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade dos executados, suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF/CNPJ dos executados, bem como a suspensão dos cartões de crédito, bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa, e penhora sobre faturamento da empresa, até o pagamento da presente dívida.
Invoca, como fundamento legal, o disposto no art. 139, IV, CPC, que autoriza a aplicação de medidas coercitivas para a satisfação da obrigação.
Decido.
O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, com trânsito em julgado em 09/05/2023, decidiu que: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. ... 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. ... 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos ...
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC.
Por maioria, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.
Ministro LUIZ FUX - RELATOR Documento assinado digitalmente (destaque nosso).
De aplicabilidade permitida as medidas ora pleiteadas se revestem de razoabilidade e proporcionalidade exigíveis, as quais verificar-se-á conforme a comprovação carreada nos autos, o que não ocorreu no presente processo. Diante do exposto, indefiro as medidas coercitivas pleiteadas na petição do evento 11.
Indefiro o pedido de reiteração do convênio SISBAJUD, considerando que parte credora não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a ocorrência de fato novo que justifique nova consulta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida.
Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida.
Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5- Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec.
II - Tributário Nº CNJ : 0009060-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009060-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : BRASCOCO BRASIL COCO INDUSTRIAL E OUTROS ADVOGADO : ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00013124120064025001) Ressalto à credora que tal entendimento aplica-se também aos demais convênios celebrados pelo Poder Judiciário com órgão de restrição patrimonial, não sendo razoável que o Juízo proceda indefinidamente à reiteração de diligências que já restaram infrutíferas, fundado apenas no lapso temporal desde a última tentativa.
Arquive-se com baixa pelo prazo prescricional remanescente, tendo em vista que o feito já permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano, na forma do art. 921, do CPC.
Intime-se. -
27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2025 08:14
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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27/01/2025 08:14
Juntada de Petição - (P07172421701 - CLEBER ALVES TUMOLI para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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27/01/2025 08:14
Juntada de Petição - (ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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27/01/2025 08:14
Juntada de Petição - (P09022956750 - PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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27/01/2025 08:14
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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27/01/2025 08:14
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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17/01/2025 15:09
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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14/01/2025 17:26
Juntada de Petição
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30/10/2024 09:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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26/09/2024 14:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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10/04/2024 15:09
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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02/04/2024 15:02
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para ES023585 - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA)
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18/12/2023 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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25/10/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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24/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:11
Determinada a intimação
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06/09/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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14/07/2023 12:44
Juntada de Petição
-
11/07/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/07/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:36
Determinada a intimação
-
05/06/2023 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
26/04/2023 13:23
Juntada de Petição
-
11/04/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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03/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:10
Determinada a intimação
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30/03/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 10:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
14/03/2023 09:09
Juntada de Petição
-
22/02/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/02/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:20
Determinada a intimação
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14/02/2023 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 12:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2022 12:31
Juntada de Petição
-
15/12/2022 16:29
Juntada de Petição
-
18/03/2022 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/02/2022 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
23/02/2022 20:14
Expedição de ofício
-
21/02/2022 09:07
Juntado(a)
-
13/02/2022 09:08
Juntado(a)
-
09/02/2022 20:31
Juntado(a)
-
29/01/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
19/01/2022 13:33
Juntada de Petição
-
20/12/2021 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/12/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 15:13
Despacho
-
25/11/2021 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2021 14:26
Juntada de Petição
-
11/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/11/2021 16:42
Juntada de Petição
-
03/11/2021 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/10/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2021 10:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
27/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:30
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
07/12/2020 15:38
Determinada a intimação
-
02/12/2020 19:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/12/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
13/11/2020 15:33
Juntada de Petição
-
09/11/2020 12:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
04/11/2020 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2020 19:09
Juntada - Peças Digitalizadas
-
23/10/2020 17:00
Juntada - Peças Digitalizadas
-
25/09/2020 01:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/09/2020 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
24/08/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 12:47
Juntada - Peças Digitalizadas
-
12/03/2020 18:40
Juntada - Peças Digitalizadas
-
28/02/2020 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
13/02/2020 01:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2020 15:10
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
06/02/2020 14:34
Juntado(a)
-
06/02/2020 14:29
Juntado(a)
-
06/02/2020 14:26
Juntado(a)
-
04/02/2020 12:51
Juntado(a)
-
30/01/2020 11:52
Juntada de Petição
-
13/01/2020 14:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
13/01/2020 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2020 14:18
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
11/11/2019 13:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/10/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/10/2019 14:19
Juntada de Petição
-
02/10/2019 12:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
30/09/2019 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 18:49
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2019 17:57
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
18/07/2019 15:42
Despacho/Decisão - de Expediente
-
28/05/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2019 18:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/05/2019 14:55
Juntada de Petição
-
24/04/2019 11:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
23/04/2019 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2019 13:42
Despacho/Decisão - de Expediente
-
11/04/2019 17:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/03/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2019 11:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2019 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2019 12:36
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
28/01/2019 19:13
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
28/01/2019 15:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/01/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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