TRF2 - 5003966-68.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 11:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 17:10
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 12:36
Transitado em Julgado
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18/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003966-68.2024.4.02.5005/ESAUTOR: BEATRIZ MIGLIORINI BORTOLOTTIADVOGADO(A): IARA VILLELA STREY (OAB ES031202)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) procedente o pedido declaratório e reconheço o período compreendido de 05/04/2012 a 07/03/2023 e 01/01/2024 até o momento, como tempo de serviço na qualidade de segurado especial, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos. b) procedente ?o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício do salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo como data de início do benefício (DIB) em 08/07/2020 (data do parto).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Comprovada a implantação, intime-se o INSS para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:05
Juntada de Petição
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02/12/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:51
Juntada de Petição
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16/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 16:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:33
Determinada a intimação
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26/08/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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