TRF2 - 5002145-62.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 14:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 16:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 03:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002145-62.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JAYME REZENDE MONTEIROADVOGADO(A): ALLYSON DE SOUZA DA PAIXAO ROSA (OAB RJ245960)RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JAYME REZENDE MONTEIRO buscando a reparação dos danos que sustenta ter sofrido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Ante o exposto, suspenda-se o curso da presente ação até ulterior determinação.
Intimem-se. -
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Decisão interlocutória
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10/07/2025 10:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:46
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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02/06/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 07:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002145-62.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JAYME REZENDE MONTEIROADVOGADO(A): ALLYSON DE SOUZA DA PAIXAO ROSA (OAB RJ245960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JAYME REZENDE MONTEIRO, em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a reparação material e moral, por supostos descontos indevidos lançados sobre o seu benefício previdenciário. Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis a suspensão dos descontos no benefício pode ser requerida diretamente ao INSS, inclusive via internet, pelo portal de serviços Meu INSS.
Além disso, há notícia de que o INSS determinou a suspensão de todos os descontos de associações, ante as irregularidades encontradas na Operação Sem Desconto.
Citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se em contestação escrita, bem como para fornecerem ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), cabendo à entidade associativa fornecer ao Juizado a documentação que comprove a filiação da parte autora e a autorização para os descontos realizados.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:08
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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26/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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