TRF2 - 5004239-29.2024.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004239-29.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: DAVID RICARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para que anexe aos autos os documentos solicitados pela União no evento 62.1, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos. -
14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:42
Determinada a intimação
-
13/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
13/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004239-29.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: DAVID RICARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 16.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto às rubricas "Folga indenizada".
B - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às "Repouso indenizado", "Folga não gozada" e "Abono pecuniário" e suas respectivas variações. (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 25/07/2019.
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição. O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010).
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 42.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional, reformando pontualmente a sentença para julgar improcedente o pedido referente às rubricas "abono pecuniário", "repouso indenizado CBO" e "repouso indenizado Finarge", tendo em vista o seu caráter remuneratório, nos termos da fundamentação.
Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), tampouco em honorários de sucumbência em seu desfavor, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:35
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJSPE01
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09/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004239-29.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: DAVID RICARDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF. "FOLGA NÃO GOZADA". verba DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. "ABONO PECUNIÁRIO", "repouso indenizado finarge" e "repouso indenizado CBO".
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional, reformando pontualmente a sentença para julgar improcedente o pedido referente às rubricas "abono pecuniário", "repouso indenizado CBO" e "repouso indenizado Finarge", tendo em vista o seu caráter remuneratório, nos termos da fundamentação.
Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), tampouco em honorários de sucumbência em seu desfavor, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/06/2025 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/05/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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19/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/05/2025 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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08/05/2025 17:59
Despacho
-
08/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:04
Gratuidade da justiça não concedida
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26/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/01/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2025 15:31
Juntada de Petição
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17/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:54
Juntada de Petição
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18/09/2024 11:00
Juntada de Petição
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13/09/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 08:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:38
Determinada a intimação
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30/07/2024 20:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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