TRF2 - 5000194-97.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000194-97.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: MARILZA SOARES DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): FERNANDA MARIM (OAB ES029338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 16/09/2025 - PETIÇÃO -
16/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:10
Juntada de Petição
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09/07/2025 09:14
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 12:56
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 11:35
Transitado em Julgado
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000194-97.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARILZA SOARES DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): FERNANDA MARIM (OAB ES029338)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (15/08/2023 ? evento 6, DOC4, p. 40), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17 da Lei n. 10.259/2001.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 21:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 06:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:25
Determinada a intimação
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23/02/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:21
Determinada a intimação
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18/01/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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