TRF2 - 5018461-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:04
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:00
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:46
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018461-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ANDRE SOARES MONCAOADVOGADO(A): MARIANA SEABRA FERREIRA (OAB RJ155416)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "FOLGA TRABALHADA MAR", de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b.
CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
28/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 17:34
Juntada de Petição
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27/02/2025 05:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 05:39
Determinada a citação
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26/02/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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