TRF2 - 5001718-92.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001718-92.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: CEDIMAR ARTHUR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAREN CRAMER MOSMANN SARTORI (OAB RS052541)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GULARTE CONSUL NUNES (OAB RS055914)ADVOGADO(A): ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO (OAB ES035953)ADVOGADO(A): ROBERTA ZANOTELLI CANSI DE CARVALHO (OAB ES036010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 10:55
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001718-92.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CEDIMAR ARTHUR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAREN CRAMER MOSMANN SARTORI (OAB RS052541)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GULARTE CONSUL NUNES (OAB RS055914)ADVOGADO(A): ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO (OAB ES035953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO COMUM por CEDIMAR ARTHUR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 226.897.640-2), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/10/1994 a 30/04/1997, 03/12/1997 a 01/03/2000, 16/04/2001 a 30/10/2003 e de 04/06/2007 a 13/11/2019, com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (24/04/2024), acrescidos de juros e correção monetária.
Dá à causa o valor de R$ 94.105,24 (noventa e quatro mil, cento e cinco reais e vinte e quatro centavos), requerendo a gratuidade de justiça.
Da necessidade de expedição de ofícios Segundo o artigo 370, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
A parte autora requer a expedição de ofício a empresa responsável pela emissão do PPP juntado aos presentes autos, para confirmar as informações prestadas mediante a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
Contudo, até o advento do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995), não havia necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, sendo que após 01/01/2004, com o advento da IN INSS DC 95/2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, podendo abarcar inclusive períodos anteriores a sua instituição, conforme teste repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) e previsto no artigo 274, da IN PRES/INSS n.º 128/2022.
Dessa forma, desnecessária a expedição de ofícios para as empresas em que laborou o Autor.
Ademais, de acordo com as regras de ônus da prova do tempo especial (art. 57, §3º, da Lei 8.213/91) e da necessidade de comprovação do indeferimento administrativo do pedido de benefício ou de revisão de fato (Tema 350 do STF), não cabe ao juízo federal expedir ofícios para busca de correção, atualização, ou apresentação, de formulários de atividades especiais, o que é, por si só, causa de pedir de ação autônoma na Justiça do Trabalho, devendo o segurado apresentar os novos documentos, obtidos ou retificados, ao INSS, que deverá analisá-los antes do ajuizamento de demanda previdenciária.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que este Juízo, através da experiência desenvolvida desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já constatou a ineficácia da audiência realizada no início do processo, observando os princípios da celeridade, eficiência e da efetividade processual, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação.
Cite-se o réu para que apresente a necessária resposta, no prazo legal, oportunidade na qual deverá colacionar ao presente feito toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da controvérsia em foco. No mesmo prazo deverá(ão) se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação e do processo administrativo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo, desde logo, a sua finalidade.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que diga se pretende produzir alguma prova. -
15/05/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:08
Determinada a citação
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15/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 12:10
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/04/2025 17:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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05/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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