TRF2 - 5051927-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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13/08/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 14:49
Decisão interlocutória
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25/07/2025 23:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051927-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO FERNANDESADVOGADO(A): DAVID ANDRE BENECHIS (OAB RJ076266) DESPACHO/DECISÃO A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e, também, a não recorrer nas ações judiciais que que visem a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma/pensão em razão de doença grave, à luz do rol do art. 6º, da Lei 7.713 de 1988.
Assim sendo, por celeridade e economia processual, analisarei o pedido de tutela de urgência após o prazo de resposta da ré.
Cite-se e, intime-se, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:26
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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