TRF2 - 5055202-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:37
Despacho
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 12:31
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33S para CEJUSCRIOJ)
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08/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:21
Despacho
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05/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 19:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 12:19
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055202-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJOADVOGADO(A): INGRID REBECA MARQUES JOSE (OAB RJ229984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO em desfavor de(a) ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando a condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais pela falha na prestação do serviço.
Como causa de pedir, informa a parte autora que comprou produtos pela internet (Vasos de planta - Evento 1, NFISCAL2 e Notebook - Evento 1, NFISCAL3), exercendo seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, requerendo a devolução.
Entretanto, a parte ré teria falhado na prestação do serviço, recolhendo produto equivocado (deveria recolher o notebook e recolheu o vaso de planta), o que impediu a parte autora de conseguir a devolução dentro do prazo junto à empresa vendedora, ficando na posse de um produto indesejado. 1) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Instrumento de mandato, devidamente assinado pela parte autora. c) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Em pese a autora ter mencionado "alternativamente" em seus pedidos, trata-se, em verdade, de pedido subsidiário, o qual requer a condenação da parte ré à devolução dos valores gastos com os vasos (Evento 1, NFISCAL2), caso o juízo entenda pela improcedência dos valores gastos com o notebook (Evento 1, NFISCAL3).
Desta forma, o valor da causa deve corresponder ao pedido principal (Art. 292, VIII CPC).
Emende-se.
Outrossim, o pedido de dano moral há de ser certo e determinado (art. 322 e 324), não podendo a parte autora estimar patamar mínimo para deferimento, eis que o juízo, pelo princípio da adstrição, fica limitado ao julgamento dos pedidos em sua extensão e profundidade.
Corretamente atendido, cumpra-se: 2) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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