TRF2 - 5126899-80.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5126899-80.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SAMPAIOADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação apresentado por MARIA HELENA DE OLIVEIRA SAMPAIO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, visando a execução de título judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha – SINFA-RJ, distribuído à 1ª Vara Federal/RJ sob o nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009097-2), no qual a ré foi condenada a pagar aos servidores substituídos a GDATEM, a GDPGPE e a GDPGTAS, nos mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade Apresentada a emenda à inicial no evento 18.1, tendo sido iniciada a presente demanda com base na planilha inserida no evento 18.2.
No evento 23.1, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO apresentou impugnação, na qual sustenta a "prescrição da pretensão executória quanto à gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa e de suporte (GDPGTAS)", e, por conseguinte, a existência de um excesso de execução, em razão da "Inclusão da GDPGTAS no cálculo" apresentado pela parte autora, com base no parecer técnico nº 00641/2025/SGRAT1/DISEPUC/PGU/AGU (v. ev. 23.2) e na planilha de cálculos do evento 23.3.
Instada a se manifestar, a parte autora alega, em síntese, que a fluência do prazo prescricional teria início com o trânsito em julgado da totalidade da ação, e não apenas com o capítulo da sentença (evento 30.1). É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a prejudicialidade da matéria de prescrição da pretensão executória em relação à impugnação de excesso de execução, a questão deverá ser apreciada antes de determinar-se remessa à Contadoria para a elaboração dos cálculos.
Conforme jurisprudência do E.
TRF/2 em caso idêntico, no mesmo sentido da alegação da executada, a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, com fulcro na ação coletiva n.º 0009097-69.2011.4.02.5101, começou a correr em 14/11/2013, razão pela qual, no ponto, a pretensão encontra-se prescrita, vez que ajuizada a presente ação apenas em 06/12/2023: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. GDPGTAS.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO para "declarar prescrita a pretensão executória quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS)".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese, ocorreu a prescrição em relação à rubrica denominada "GDPGTAS".
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1 Da leitura da ação coletiva originária verifica-se que o próprio Sindicato autor pugnou pela certificação do trânsito em julgado apenas em relação à GDPGTAS.
Assim, a Secretaria da Quinta Turma Especializada certificou naqueles autos o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS. 3.2 Desta forma, verificando-se que há certidão de trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, ocorrido em 14/11/2013, e considerando que a execução originária no caso em apreço somente foi ajuizada em 25/09/2023, dúvida não há acerca da caracterização da prescrição.
Não se observa, ademais, pendência de condição interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3.3 Considerando que foram fixados honorários no cumprimento de sentença ora apreciado em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, a ser apurado após a cognição completa do feito, deve ser majorada a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o referido valor, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Verificando-se que o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013, e considerando que a execução originária somente foi ajuizada em 25/09/2023, restou caracterizada a prescrição no caso em apreço." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5010295-76.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/11/2024, DJe 12/11/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5017114-34.2021.4.02.0000, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, 6a TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022 DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002547-56.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 04/07/2025, DJe 10/07/2025 15:09:38) (Grifou-se.) Ante o exposto, desde já, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 23.1), unicamente para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à percepção da GDPGTAS, sem prejuízo do processamento do feito em relação à GDPGPE.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do valor devido à parte autora, com base nas fichas financeiras inseridas no evento 17.3, 17.4 e 17.5, considerando-se a divergência existente nos cálculos apresentados pelas partes nos eventos 18.2 e 23.3, conforme acima definido.
Retornados e não havendo esclarecimentos a serem prestados, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação ou com o decurso do prazo, venha concluso.
Intimem-se. -
27/08/2025 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 23:59
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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25/06/2025 03:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5126899-80.2023.4.02.5101/RJRELATOR: ROSANGELA LUCIA MARTINSAUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SAMPAIOADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 29/04/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
28/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:53
Juntada de Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:40
Despacho
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18/01/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 09:49
Juntada de Petição
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02/12/2024 09:23
Juntada de Petição
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13/11/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - CPC - Artigo 220
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 23:15
Decisão interlocutória
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26/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 11:47
Decisão interlocutória
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29/02/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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