TRF2 - 5007407-39.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:59
Juntado(a)
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20 e 21
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007407-39.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ALOYSIO DA SILVA DIAZ ANDRE (Espólio)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MENDES DIAZ ANDRE FIGUEIREDO (OAB RJ168338)AUTOR: MARIA ANGELA MENDES DIAZ ANDRE FIGUEIREDO (Sucessor)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MENDES DIAZ ANDRE FIGUEIREDO (OAB RJ168338)RÉU: CLARISSA ORNELLAS DIAZ ANDRE BAGNO (Sucessor)ADVOGADO(A): ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO (OAB RJ084339)RÉU: LYDIA JANE THURNER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE MIRANDA DA CUNHA (OAB RJ176705)ADVOGADO(A): SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO C DOS SANTOS (OAB RJ118813)RÉU: LIVIA ORNELLAS DIAZ ANDRE (Sucessor)ADVOGADO(A): ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO (OAB RJ084339)RÉU: JULIANA ORNELLAS DIAZ ANDRE (Sucessor)ADVOGADO(A): ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO (OAB RJ084339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual e distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, sendo declinada da competência para esta Subseção Judiciária em razão do manifesto interesse da União no presente feito.
Citada para apresentar resposta, a União reviu o seu posicionamento anterior, manifestando o desinteresse no feito, requerendo a restituição dos autos à Justiça Estadual, conforme petição juntada ao Ev. 13.
Ante o exposto, determino a exclusão da UNIÃO do feito, por ilegitimidade passiva ad causam.
No que tange às demais partes, pessoas físicas, verifica-se que não figuram entre as entidades elencadas no artigo 109 da Constituição da República, não havendo como se justificar a competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do pleito.
Dessa forma, por se tratar de competência absoluta (ratione personae) cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC), declino da competência, devendo os presentes autos serem remetidos a Justiça Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
Intmiem-se. -
20/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Declarada incompetência
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14/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 15:23
Despacho
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27/01/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/12/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:08
Despacho
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12/12/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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