TRF2 - 5002425-60.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 18:00
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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11/07/2025 14:08
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002425-60.2025.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: JOAO MIGUEL VIEIRA MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)AUTOR: CLARICE VIEIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 04/07/2025 - PETIÇÃO -
09/07/2025 17:34
Despacho
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09/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESSER01S)
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04/07/2025 18:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO MIGUEL VIEIRA MENEZES <br/> Data: 04/07/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar
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02/06/2025 18:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSER01S para CEPVITJA-ES)
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02/06/2025 14:20
Despacho
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01/06/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 07:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESSER01S)
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27/05/2025 23:54
Declarada incompetência
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27/05/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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26/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002425-60.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOAO MIGUEL VIEIRA MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)AUTOR: CLARICE VIEIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOAO MIGUEL VIEIRA MENEZES, representado por CLARICE VIEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 7173758069), com o pagamento dos atrasados desde a data da DER, em 11/11/2024.
Como causa de pedir alega que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, porém o benefício foi negado sob o argumento: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Dá-se à causa o valor de R$ 27.576,51 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais, cinquenta e um centavos).
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
O postulado pela pare autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Da análise do processo administrativo, observo que apesar de o motivo do indeferimento do requerimento administrativo foi a conclusão de que o requerente não atendia ao critério de deficiência para fazer jus à concessão do BPC/LOAS, não há o resultado da avaliação sócioeconômica. Logo, reputo necessária tanto a avaliação sócioeconômica da parte autora quanto a perícia médica judicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para indicar UMA especialidade médica a fim de se submeter à perícia judicial, em 10 dias.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. -
15/05/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:08
Decisão interlocutória
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15/05/2025 00:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 13:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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13/05/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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