TRF2 - 5052585-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5052585-95.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: RAFAEL MARTINSADVOGADO(A): GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB SP356391)SENTENÇADo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios ante à gratuidade de Justiça deferida à parte autora, anteriormente, bem como ao fato de tratar-se o presente feito de procedimento de jurisdição voluntária sem contencioso ou sucumbência, nem ter ocorrido resistência ou litigiosidade do requerido que resultasse em condençação de honorários. No presente procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, em conformidade com o previsto, no art. 382, § 4º do CPC.
Considerando que o requerente já obteve a documentação pretendida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5052585-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAFAEL MARTINSADVOGADO(A): GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB SP356391) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. -
11/09/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:58
Despacho
-
10/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 18:29
Determinada a citação
-
24/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 15:47
Juntada de Petição
-
18/07/2025 13:48
Juntado(a)
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 13:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5052585-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAFAEL MARTINSADVOGADO(A): GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB SP356391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL MARTINS em face da INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA objetivando, em síntese, produção antecipada de provas com fulcro no art. 381, III, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal.
Expedientes necessários. -
07/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:13
Despacho
-
07/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5052585-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAFAEL MARTINSADVOGADO(A): GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB SP356391) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de produção antecipada de prova Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome ou, caso não possua, declaração emitida pelo titular do comprovante de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:31
Despacho
-
10/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5052585-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAFAEL MARTINSADVOGADO(A): GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB SP356391) DESPACHO/DECISÃO A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
As Varas Federais instaladas no interior de cada Estado pertencem à Seção Judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro, mas representam uma subdivisão deste, conforme critério funcional-territorial, de natureza absoluta.
Neste sentido é a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETENTE O JUÍZO DO INTERIOR. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 03ª VF de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 23 a VF/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação de PROCEDIMENTO COMUM, em que se objetiva a concessão da Retribuição por Titulação - RT em razão do título de doutor e o pagamento das parcelas atrasadas. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio do Autor se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da 23 a VF/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Subseção Judiciária de Niterói/RJ, o domicílio da parte autora.
Impõese assim a aplicação da competência funcional, ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior de Niterói/RJ, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/03ª VF de Niterói/RJ (TRF da 2ª Região, CC 5004132-85.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Guilherme Diefenthaeler, em 26/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ.( TRF da 2ª Região, CC - Conflito de Competência nº 0005583-41.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, in DJE 12/09/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT.
A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2.
O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4.
A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão.
Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ). (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 2017.00.00.014238-7, Rel.
José Antônio Neiva, em 15/03/2018) Do exposto, tendo em vista a competência da Vara Federal de Macaé que abrange o município de Rio das Ostras, onde está domiciliado o autor, remetam-se os autos ao Juízo Federal competente, conforme disposto no art. 64, §1º, do NCPC.
P.I. (ac) -
29/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJMAC01S)
-
29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:00
Declarada incompetência
-
29/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086445-24.2024.4.02.5101
Lourdes Maria dos Santos Mota Carteado
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004748-72.2024.4.02.5006
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Os Mesmos
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 18:45
Processo nº 5013521-46.2023.4.02.5102
Camilla Farias Amorim Curvello
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002053-26.2025.4.02.5002
Fatima Maria do Nascimento Bones
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054253-38.2024.4.02.5101
Iranilda Calista da Silva Juvencio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00