TRF2 - 5004516-41.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 20:23
Determinada a intimação
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004516-41.2025.4.02.5001/ES AUTOR: APARECIDA LUCIA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência – BPC-LOAS. Requer o benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora relata que possui psicose não orgânica não especificada (CID F 90, F 29.0), como também o glaucoma (CID H 40).
Determinada a citação, indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada e deferida a gratuidade de justiça. Foi determinada a realização de constatação social (evento 4.1), tendo sido cumprido por diligência do oficial de justiça (evento 26.1). Contestação apresentada nos presentes autos, pugnando pela improcedência do pleito autoral e a observância da prescrição quinquenal (evento 9.1). Instadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
O INSS manifestou-se pela perícia médica (evento 34.1). A parte autora não requereu a produção de provas (evento 32.1). Feitas tais considerações, passo a sanear o feito, tendo em vista a não incidência das hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC.
Prescrição quinquenal O prazo de prescrição para o pagamento das parcelas vencidas de benefício previdenciário é de cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O fundo do direito não é atingido pela prescrição, senão as prestações cuja exigibilidade nasceu há mais de cinco anos antes do início do prazo prescricional.
Ou seja, a prescrição atinge apenas as diferenças porventura existentes sobre as parcelas mensais, que antecederam ao quinquênio contado da propositura da presente ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Dessa forma, estão prescritas as diferenças porventura devidas nas parcelas mensais vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Perícia médica Verifico, diante da moldura fática apresentada, também ser necessária a realização de prova pericial.
Determino, desde já, a produção de prova pericial médica, na especialidade médico do trabalho ou clínico geral. A Secretaria deverá certificar, nos autos, a ocorrência da inexistência de profissional na especialidade médica determinada, de modo a dar sequência na indicação de profissional na especialidade de medicina do trabalho ou clínico geral, a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, o qual deverá ser intimado para consentir ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 (R$ 362,00), ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no artigo 29 da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305.
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora é portadora de alguma doença? Qual seria? (Informe a CID) 2.
Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora ocasiona impedimento de longo prazo? 3.
A(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora necessita(m) de tratamento contínuo? Justifique. 4.
A parte autora sofre de dificuldades de compreensão da realidade, esquecimentos ou outras condições que dificultem ou impeçam o trabalho? Justifique. 5.
A parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência? 6.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário.
Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença. -
20/08/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 23:24
Determinada a intimação
-
19/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
-
26/05/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 17:19
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004516-41.2025.4.02.5001/ES AUTOR: APARECIDA LUCIA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665) DESPACHO/DECISÃO Defiro a inclusão da quesitação formulada pela autarquia previdenciária no evento 9, CONT1 para determinar que seja expedido Mandado de Constatação Social, com a quesitação do Juízo mais a da entidade ré.
Fica o oficial de justiça orientado a ordenar em sua certidão as respostas aos quesitos do juízo e das partes, nesta ordem, e, em caso de redundância, fica autorizado a fazer menção à resposta anterior, devendo ser priorizada a resposta ao quesito judicial, neste pormenor. Intime-se.
Após, expeça-se mandado de constatação. -
15/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 22:31
Despacho
-
08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
14/04/2025 23:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 23:18
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 11:21
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
24/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003889-05.2025.4.02.0000
Paulo Roberto Joana
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Luana Farias Korol
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 12:40
Processo nº 5019366-42.2021.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
M. M. D. Piero Gama
Advogado: Isaac Pandolfi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050833-88.2025.4.02.5101
Foco40 Producoes Artisticas e Eventos Lt...
Secretario Especial da Receita Federal D...
Advogado: Rodrigo Castro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 16:37
Processo nº 5026609-32.2024.4.02.5001
Vandenis Maria da Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 19:37
Processo nº 5002091-09.2025.4.02.0000
Uniao
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 17:36