TRF2 - 5003002-72.2024.4.02.5103
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003002-72.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)RECORRIDO: VALFANGES NOGUEIRA PAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELSO LOURENCO JUNIOR (OAB RJ233021) PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREPARO - ENUNCIADO 19 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, por ausência de preparo, nos termos do Enunciado nº 19 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões, a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 18:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP357590
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09/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003002-72.2024.4.02.5103/RJRELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: VALFANGES NOGUEIRA PAESADVOGADO(A): ELSO LOURENCO JUNIOR (OAB RJ233021)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
01/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/06/2025 19:02
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003002-72.2024.4.02.5103/RJAUTOR: VALFANGES NOGUEIRA PAESADVOGADO(A): ELSO LOURENCO JUNIOR (OAB RJ233021)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 604.989.266-4), decorrentes do contrato nº 1507330335; b) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre a parte autora e o BANCO AGIBANK S.A em relação ao contrato nº 1507330335; c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o BANCO AGIBANK S.A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 604.989.266-4) em decorrência do contrato nº 1507330335, calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais quantias deverão ser acrescidas de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar o BANCO AGIBANK S.A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, DETERMINO que as rés providenciem o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intimem-se o BANCO AGIBANK S.A para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 13:07
Determinada a intimação
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18/02/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:11
Juntada de Petição
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24/10/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/09/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 10:24
Juntada de Petição
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26/09/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2024 19:06
Juntada de Petição
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22/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:54
Juntada de Petição
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2024 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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11/07/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 21:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:10
Determinada a intimação
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05/07/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:12
Determinada a intimação
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18/04/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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