TRF2 - 5012456-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:26
Baixa Definitiva
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13/09/2025 07:26
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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06/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012456-57.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JOSIMAR DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)IMPETRANTE: COFRANZA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)IMPETRANTE: JOMAR DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 6.º, §5º da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes da Súmula n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ e, ainda, do artigo 25 da recente Lei n.º 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência ao MPF.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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27/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012456-57.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JOSIMAR DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)IMPETRANTE: COFRANZA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)IMPETRANTE: JOMAR DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)SENTENÇAEntrementes, em atenção aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual (na vertente de prevenção), da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, oportunizo a parte autora a emendar a peça inicial, convertendo o presente mandado de seguranção em ação sob o procedimento comum, com as devidas adaptações, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 20:21
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012456-57.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOSIMAR DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)IMPETRANTE: COFRANZA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)IMPETRANTE: JOMAR DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por COFRANZA CONSTRUTORA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para determinar "à autoridade impetrada que se abstenha de lavrar auto de infração com aplicação de multa de 150% à impetrante, até decisão final deste mandado de segurança".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para: "a) Reconhecer a ilegalidade da imputação de responsabilidade solidária ao sócio da impetrante; b) Determinar à autoridade impetrada que reconheça que eventual penalidade deva ser imputada exclusivamente à empresa MF CONSULTORIA, como responsável pelas declarações transmitidas; c) Reconhecer a nulidade de eventual lançamento de multa fundado na Lei nº 10.833/2003 por ausência de dolo da impetrante".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 3, DOC2.
No Evento 13, a União Federal requer seu ingresso no feito.
Juntada de documento, Evento 17. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico as alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Veja-se que o Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal foi lavrado em 29/05/2025, com ciência ao sujeito passivo em 30/05/2025, sendo de 30 dias o prazo para pagamento ou apresentação de impugnação.
Nesse plano, verifica-se que há prazo disponível para a prévia oitiva da autoridade impetrada acerca da presente demanda.
Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar inaudita altera pars formulado na petição inicial.
Intime-se. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, via eproc-urgente, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o pedido de liminar. 3.
Após as informações, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de liminar. PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante (15 dias - agendado) II - Notificar, via eproc-urgente (agendado) -
09/06/2025 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 13:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT02S para ESVIT02F)
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09/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:44
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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13/05/2025 14:10
Juntada de Petição
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12/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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