TRF2 - 5000535-92.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2025 15:28
Juntada de Petição
-
05/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000535-92.2025.4.02.5004/ES AUTOR: FLAVIA VICENTE DOS SANTOSADVOGADO(A): PAOLA MORRANY VARGAS REGINATO (OAB ES037445)ADVOGADO(A): KEPLER BAIOCO CORRADI (OAB ES023867) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por FLAVIA VICENTE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento do saldo retroativo do benefício (NB 207.970.124- 4), desde a data de entrada do requerimento, em 19/10/2022.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: "condenar o INSS a implantar, em favor da autora FLAVIA VICENTE DOS SANTOS, inscrita no CPF sob n° *37.***.*54-43, benefício de salário-maternidade (NB 2079701244), pelo período de cento e vinte dias, a partir da data do nascimento de seu filho em 11/10/2022, com o pagamento das parcelas correspondentes".
A Sentença transitou em julgado em 06/06/2025 (Evento 21).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, de forma a possibilitar a liquidação do julgado, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
10/06/2025 20:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 23:41
Determinada a intimação
-
09/06/2025 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 20:27
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
05/05/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 23:03
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
21/02/2025 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 21:57
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 16:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS501J)
-
20/02/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002511-31.2025.4.02.5006
Romante Ezer da Costa Lemos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 16:40
Processo nº 5000936-68.2024.4.02.5120
Claudineia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000304-68.2025.4.02.5003
Monica de Souza Conceicao Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson de Souza Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 13:23
Processo nº 5032973-74.2025.4.02.5101
Edno Wilson de Oliveira
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010392-98.2021.4.02.5103
Cristiane da Silva Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 12:47