TRF2 - 5002670-74.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002670-74.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: EDER FROHELICK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571)IMPETRANTE: GENIVALDO FROHELICK (Curador)ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS DA APS COLATINA.
Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo(a) impetrante, visto que os documentos comprovam a pendência de apreciação de requerimento administrativo desde 01/04/2025.
Em relação ao requisito do perigo da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
O requerimento visa regularizar a representação processual (administrativamente), com a inclusão do advogado signatário da inicial.
Sem essa providência, até a defesa do autor fica prejudicada.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que analise o requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o valor máximo de R$ 10.000,00. Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se, preferencialmente, de forma eletrônica, ou, na sua impossibilidade, por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:19
Despacho
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06/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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