TRF2 - 5002140-35.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002140-35.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JULIO CESAR MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA REZENDE (OAB RJ087510) DESPACHO/DECISÃO Eventos 103 e 105: Com efeito, houve algum problema operacional no Sisbajud e os valores não foram convertidos em depósito judicial.
TTendo em vista que o valor bloqueado, R$ 323,26 é pouco superior ao valor mínimo atualmente adotado pelo juízo para apropriação pelo exequente (R$ 300,00), faculto ao executado requerer o seu levantamento, informando os dados da conta bloqueada. -
03/09/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 21:22
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002140-35.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PRATICE CLEAN SERVICOS E OBRAS LTDAADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA REZENDE (OAB RJ087510)EXECUTADO: JULIO CESAR MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA REZENDE (OAB RJ087510) DESPACHO/DECISÃO I - Eventos 79 e 94: O Executado requer o desbloqueio dos valores penhorados pelo Sisbajud alegando que são oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria.
Instado a apresentar os extratos bancários que comprovassem o alegado, apresentou os anexos do evento 94.
O Sisbajud apontou diversas contas bancárias do executado, e foram juntados extratos de contas do banco Santander, CEF e do Bradesco, este porém de uma terceira pessoa, razão pela qual não será analisado.
O que os extratos juntados referentes ao banco Santander demonstram é, a contrário de rendimentos de aposentadoria, uma intensa movimentação financeira, com diversos depósitos via PIX de pessoas diferentes, com posterior transferência quase integral dos valores recebidos para a empresa Nova Pratica Serviços Ltda.
Uma rápida pesquisa no google indica que a referida empresa se trata de Nova Pratica Servicos LTDA - 48.***.***/0001-63 e tem domicílio em um dos domicílios do executado, cadastrado na Receita Federal e constantes do Eproc (Rua Pitágoras, 125 - Retiro ), o que demonstra claramente que se trata de empresa de propriedade do executado e sucessora da empresa executada nos presentes autos, Pratice Clean Serviços e Obras Ltda, eis que também com o mesmo endereço, telefone e e-mail da empresa executada.(Rua Pitágoras, 125 - Retiro [email protected] (24) 3342-7731).
Ou seja, a aposentadoria não é a única fonte de rendimentos do executado e os valores penhorados na conta do banco Santander (R$ 808,18) foram muito inferiores à sua movimentação financeira e não podem ser considerados fundamentais para a sua subsistência.
Com efeito, deve ser invocado o recente e perspicaz entendimento jurisprudencial, no qual se consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade pode ser afastada em 30%, se não ocasionar riscos à sobrevivência do devedor e de sua família (vide AgInt no AREsp 2.478.360 / SP).
No que tange aos extratos apresentados em relação à conta da CEF, de movimentação financeira bem inferior, o valor bloqueado também se enquadra no entendimento exposto acima.
Por fim, quanto aos demais valores bloqueados, não foi demonstrada a impenhorabilidade, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores formulado no evento 79.
II - Informe a CEF se persiste a impossibilidade de apropriação de valores, narrada no evento 84. -
26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:54
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:25
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2025 16:02
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002140-35.2023.4.02.5104/RJ EXECUTADO: JULIO CESAR MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA REZENDE (OAB RJ087510) DESPACHO/DECISÃO Incumbe ao devedor a prova da impenhorabilidade dos bens penhorados (art. 854, § 3o, inc.
I, do CPC).
Ante o exposto, determino ao Autor que junte aos autos os extratos das contas bancárias que pretende o cancelamento da penhora, abrangendo o mês do bloqueio e os dois antecedentes (junho, julho e agosto de 2024).
Cumprido, venham os autos imediatamente conclusos para decisão. -
05/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 14:12
Determinada a intimação
-
05/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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03/06/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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02/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 20:58
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:56
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 16:22
Juntada de Petição
-
28/01/2025 21:06
Determinada a intimação
-
28/01/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 12:18
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2025 17:41
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
25/01/2025 17:41
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
04/12/2024 18:23
Determinada a intimação
-
13/11/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
26/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 14:41
Determinada a intimação
-
05/09/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 19:06
Juntada de Petição
-
23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2024 14:16
Juntada de Petição
-
15/08/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:01
Determinada a intimação
-
14/08/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2024 15:43
Juntada de peças digitalizadas
-
27/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/07/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:32
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/05/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 12:33
Juntada de Petição
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
14/05/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/05/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 19:30
Determinada a intimação
-
23/04/2024 09:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
10/04/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/02/2024 16:11
Juntada de Petição
-
30/01/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:12
Determinada a intimação
-
29/01/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 11:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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06/09/2023 18:11
Juntada de Petição
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17/08/2023 12:05
Juntada de Petição
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Petição
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29/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/07/2023 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2023 13:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2023 11:20
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
27/06/2023 11:20
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
15/04/2023 13:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
30/03/2023 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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24/03/2023 14:23
Expedição de Mandado de citação
-
24/03/2023 14:23
Expedição de Mandado de citação
-
24/03/2023 14:23
Determinada a citação
-
23/03/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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