TRF2 - 5101666-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101666-47.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CECILIA SOUZA GOMES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pelo 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. 2.
Alega a recorrente que a 6ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu que o auxilio-alimentação não compõe a base de cálculo da gratificação natalina, de forma diametralmente oposta ao acórdão recorrido (5020621-84.2025.4.02.5101/RJ; 5001040-83.2025.4.02.5101/RJ; 5017717-91.2025.4.02.5101/RJ).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 364.
TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 3.
Ocorre que para dirimir essa controvérsia foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
03/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:40
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/07/2025 17:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101666-47.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CECILIA SOUZA GOMES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/06/2025. -
20/06/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 13:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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18/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101666-47.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: CECILIA SOUZA GOMES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem e condenar a parte ré a incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, efetuando o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, contados da citação, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:00
Despacho
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13/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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12/05/2025 14:39
Despacho
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12/05/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:23
Despacho
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15/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:52
Determinada a citação
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06/12/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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