TRF2 - 5005723-31.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005723-31.2023.4.02.5006/RJ (originário: processo nº 50057233120234025006/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES (OAB ES018870)APELANTE: THAMYRIS MAYRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES (OAB ES018870)APELANTE: THAISA MARA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES (OAB ES018870)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 09/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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09/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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25/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005723-31.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES (OAB ES018870)APELANTE: THAMYRIS MAYRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES (OAB ES018870)APELANTE: THAISA MARA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES (OAB ES018870) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO DE CICLISTA.
VIA FEDERAL SEM SINALIZAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Thamyris Mayra Rodrigues, Thaisa Mara Rodrigues e Maria Francisca Rodrigues contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Antônio Rodrigues, vítima de atropelamento em trecho da BR-101/ES não sinalizado e mal conservado.
As autoras alegam omissão do DNIT ao permitir o trânsito em local sem sinalização, iluminação ou bloqueios, configurando falha estatal na garantia da segurança viária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do DNIT na conservação e sinalização da via configura responsabilidade civil do Estado pelo acidente; (ii) estabelecer se houve culpa concorrente da vítima que justifique a redução proporcional da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva quando comprovada a inércia diante de dever legal de agir, sobretudo quando a omissão contribui diretamente para o evento danoso. 4.
A rodovia em que ocorreu o acidente, segundo documentos e fotografias constantes dos autos, apresentava ausência de sinalização, acostamento e iluminação, sendo reconhecida pelo próprio DNIT como obra inacabada, mas sem medidas eficazes de isolamento ou advertência aos usuários. 5.
A omissão do DNIT se configura como causa relevante para o acidente, pois a ausência de infraestrutura mínima de segurança contribuiu diretamente para a fatalidade, atraindo a incidência da responsabilidade estatal. 6.
O comportamento da vítima, ao trafegar de bicicleta na contramão em trecho de via desprovido de qualquer sinalização, contribuiu significativamente para o acidente, caracterizando culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 7.
A ausência de perícia técnica no local não impede a constatação da omissão específica e do nexo causal, desde que os elementos probatórios constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento judicial, como no caso dos autos. 8.
Em atenção aos critérios de razoabilidade e precedentes em casos análogos, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200.000,00, com redução de 50% em razão da culpa concorrente da vítima, totalizando R$ 100.000,00 a serem pagos às autoras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão do Estado na conservação e sinalização de rodovia federal em obras configura responsabilidade civil objetiva quando contribui para acidente fatal. 2.
A existência de culpa concorrente da vítima justifica a redução proporcional da indenização por danos morais. 3. É possível a condenação com base em omissão específica do ente público, mesmo sem laudo pericial, desde que haja provas documentais suficientes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 945; CPC, arts. 85 e 373, § 1º; CTB, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526; STJ, AREsp 1.717.869/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 502.054/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 21.05.2015; TRF2, AC 0000465-23.2012.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, j. 19.07.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/08/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 16:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5005723-31.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES (OAB ES018870) APELANTE: THAMYRIS MAYRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES (OAB ES018870) APELANTE: THAISA MARA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES (OAB ES018870) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
01/08/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/08/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
-
17/06/2025 18:42
Juntada de Petição
-
10/06/2025 14:12
Juntado(a)
-
09/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição
-
09/06/2025 12:23
Retirado de pauta
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005723-31.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 142) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES (OAB ES018870) APELANTE: THAMYRIS MAYRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES (OAB ES018870) APELANTE: THAISA MARA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES (OAB ES018870) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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09/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 15:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
05/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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