TRF2 - 5087704-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:05
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087704-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SONIA DANTAS DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA ALVES BARBOSA (OAB RJ227971) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, ESTIMANDO UM PRAZO DE 6 MESES PARA RECUPERAÇÃO DA SUA APTIDÃO LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
SOMENTE A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA IMPÕE A INVESTIGAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU - PUIL Nº 0503123-29.2019.4.05.8108. DCB FIXADA EM ALINHAMENTO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 246/TNU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a restabelecer à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB: 650.928.928-1, DCB: 04/01/2025), desde a DCB, o qual deve ser mantido por – pelo menos – até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 04/01/2025.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual requer a reforma da sentença para que o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez.
A recorrente requer de forma subsidiária a manutenção do auxílio-doença enquanto perdurar a sua incapacidade, com revisão periódica nos termos legais.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Na data do ajuizamento do presente feito, a ora recorrente encontrava-se com o auxílio-doença 31/650.928.928-1 ativo, com DIB em 09/07/2024 e DCB prevista para 04/01/2025 (ev. 1.6).
A prova pericial médico-judicial realizada em 12/03/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de anemia (CID-10: D64) e síndrome mielodisplásica (CID-10: D46), estando total e temporariamente incapacitada para exercer sua atividade habitual, desde 06/09/2024, sendo estimado um prazo de 6 meses para recuperação da sua capacidade laborativa (ev. 20).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Em razão da incapacidade temporária da recorrente, deixo de analisar as suas condições pessoais e sociais, haja vista o entendimento firmado no âmbito da TNU - PUIL nº 0503123-29.2019.4.05.8108, julgado em 16/12/2021, Relator: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA ESCLARECIMENTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO DE ORDEM 10 DA TNU.
MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL.
SÚMULA 43 DA TNU. 2) CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASO CONCRETO EM QUE SE CARACTERIZOU A INCAPACIDADE LABORATIVA COMO PARCIAL E TEMPORÁRIA. SOMENTE A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA IMPÕE A INVESTIGAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTES DA TNU. PARADIGMA EM QUE O MAGISTRADO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL, APESAR DE O PERITO TER ATESTADO A CAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE FÁTICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU.
ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DEFINIDO NA ORIGEM DEPENDE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 42 DA TNU. 3) FIXAÇÃO DA DIB DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, RELATIVO À NATUREZA EXTRA PETITA DA SENTENÇA, QUE FOI REFORMADA NESSE PONTO.
QUESTÃO DE ORDEM 18 DA TNU.
JULGADO PARADIGMA DA TNU QUE ELENCA REQUISITOS PARA VERIFICAÇÃO DA "PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE".
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA QUANDO NÃO ENCONTRADA A DII.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. 4) CASO CONCRETO EM QUE FIXADA A DCB EM DATA ANTERIOR À LAVRATURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO SENDO OPORTUNIZADO AO AUTOR PRAZO PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DISSONÂNCIA DO DECIDIDO NO TEMA 246 DA TNU.
PRECEDENTES DA TNU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 20), os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade total e permanente da recorrente para o trabalho, razão pela qual não faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
No tocante à fixação da DCB pelo Magistrado sentenciante, noto que os fundamentos por ele apresentados estão alinhados com a tese firmada no Tema 246 da TNU, cujo teor reproduzo abaixo (Meus destaques): "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Além disso, em consulta ao sistema SAT Externo, verifiquei que a recorrente encontra-se com o auxílio-doença ativo, com DCB prevista para 30/08/2025, cabendo a mesma requerer a prorrogação do referido benefício nos 15 dias que anteceder o seu término, caso, ainda, sinta-se inapta para exercer sua atividade habitual.
Logo, mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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23/07/2025 12:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087704-54.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELAUTOR: SONIA DANTAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): VANESSA ALVES BARBOSA (OAB RJ227971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 09/06/2025 - COMUNICAÇÕES -
16/06/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 12:43
Juntada de Petição
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16/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/06/2025 14:33
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087704-54.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SONIA DANTAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): VANESSA ALVES BARBOSA (OAB RJ227971)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a restabelecer à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB: 650.928.928-1, DCB: 04/01/2025), desde a DCB, o qual deve ser mantido por ? pelo menos ? até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 04/01/2025.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
28/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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28/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:39
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 04:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 16:54
Determinada a intimação
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22/01/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA DANTAS DE ALMEIDA <br/> Data: 12/03/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 13:59
Juntada de Petição
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12/11/2024 18:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:09
Determinada a intimação
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30/10/2024 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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