TRF2 - 5001756-62.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001756-62.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSELITO VIEIRA DE MEDEIROSADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSELITO VIEIRA DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando: III.
Seja averbado o CNIS do Autor para constar o período de tempo militar, qual seja, 03/02/1981 a 15/12/1981, conforme certificado de reservista e acórdão em anexo.
IV.
Seja declarado como incontroversos os períodos de: Processo Administrativo de Concessão 25/02/1983 a 29/11/1984 18/06/1986 a 25/03/1987 14/09/1987 a 14/03/1991 02/09/1991 a 15/05/1997 02/01/1998 a 31/03/1998 13/07/1998 a 30/04/1999 06/05/1999 a 08/09/1999 22/11/1999 a 15/01/2004 02/02/2004 a 20/04/2021 01/06/2021 a 30/11/2021 01/12/2021 a 27/09/2022 Recurso Ordinário – Acórdão | 03/02/1981 a 15/12/1981 V.
Seja julgado procedente o pedido do Autor para, nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a conceder o benefício DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO #4: PEDÁGIO 100% + IDADE MÍNIMA) - NB 203.260.469-2, com pagamento dos atrasados devidos desde a Data da Entrada do Requerimento (DER) em 18/07/2022, respeitada a prescrição quinquenal; Sustenta o preenchimento dos requisitos para fruição do benefício.
Recebo a emenda do evento 9.
A parte autora pede a concessão de tutela provisória de evidência na inicial, a qual foi indeferida no evento 5.
A parte autora fundamenta seu pedido nos incisos II e IV do art. 311.
O inciso II trata da questão exclusivamente documental e objeto de tese firmada em repetitivo ou enunciado de súmula vinculante.
Não é o caso.
Já o inciso IV trata da inicial instruída com "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
Pela estrutura da redação, que exige a não oposição de prova capaz pelo réu, incabível sua concessão liminar.
Além disso, vê-se que o pedido foi genérico: limitou-se a "requerer a aplicação do artigo 311 do Novo CPC", sem especificar o pedido.
Já no evento 9, a parte autora formula pedido de "reconsideração" da decisão do evento 5. É de se ressaltar que o processo civil brasileiro não prevê tal instituto.
As decisões devem ser enfrentadas mediante os recursos cabíveis.
Analiso a questão, pois, na verdade, o que a parte autora fez foi formular novo pedido, dessa vez, de tutela de urgência antecipada.
Alega a parte autora que a probabilidade do direito reside no fato de que já houve reconhecimento administrativo do benefício em sede recursal.
O perigo da demora alegado reside nos problemas de saúde que o autor vem enfrentando, os quais estariam impossibilitando-o de trabalhar.
Diferente da tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC).
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico a probabilidade do direito. Vide evento 1, COMP14, o CRPS reconheceu o direito ao benefício, faltando ao INSS dar cumprimento ao acórdão.
Quanto ao perigo da demora, a parte autora sustenta que "atualmente está impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa em razão da investigação de câncer de próstata, fazendo uso inclusive de sonda vesical (sonda uretral) para drenagem de urina".
Embora a parte autora não tenha juntado aos autos um documento médico (laudo, exame, receita) sequer, apresentou uma fotografia em uso de sonda uretral.
Assim, em que pese a pouca robustez da prova do perigo da demora, é possível um esforço na interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC).
Do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS analise e cumpra o acórdão do CRPS do evento 1, COMP14.
Prazo: 20 dias, comprovado nos autos.
Fica a parte autora advertida da precariedade e da reversibilidade da tutela provisória, posto que este juízo se filia ao entendimento do STJ firmado no tema repetitivo 692, cuja tese firmada colaciono: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Cite-se e intime-se o INSS para que cumpra.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 12:07
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:39
Determinada a intimação
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08/04/2025 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 12:01
Juntada de Petição
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10/03/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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