TRF2 - 5002794-12.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:45
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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31/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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31/07/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 19:49
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO01S para RJITB01S)
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002794-12.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DULCINEIA ANDRADEADVOGADO(A): DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte.
A parte autora efetuou a juntada de comprovante de residência atualizado (evento 9, END5 / evento 15, END2).
O referido documento permite verificar que a autora residia, na época do ajuizamento da ação, no município de Itaboraí.
Decido.
Considerando que o município de Itaboraí não está compreendido na competência territorial da Subseção Judiciária de São Gonçalo (art. 9º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 de 08/07/2016), o presente feito deve ser declinado.
Isso posto, DECLINO da minha competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Itaboraí.
Intime-se.
Preclusa essa decisão ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, proceda a secretaria à redistribuição do feito através de rotina própria no sistema e-Proc. -
17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:52
Declarada incompetência
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12/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002794-12.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DULCINEIA ANDRADEADVOGADO(A): DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) DESPACHO/DECISÃO Da emenda à inicial Intime-se, mais uma vez, a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: - Junte aos autos comprovante de residência LEGÍVEL e atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, proceda a Secretaria à designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:51
Determinada a citação
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23/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:00
Determinada a citação
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15/04/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 09:20
Juntado(a)
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15/04/2025 09:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001129-88.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6
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14/04/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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